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	<title>Arquivos Treine Autorais - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Questão autoral e inédita da nossa plataforma! Saberia responder?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Mar 2025 10:00:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Treine Autorais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>João é proprietário de uma pequena propriedade situada próximo à rodovia X, administrada pela concessionária RODOVIAS S/A. Em uma determinada noite, uma vaca da sua manada, que estava solta na pastagem, atravessou a cerca e entrou na rodovia. José, que trafegava pela rodovia, não conseguiu desviar a tempo e colidiu com o animal, fato que [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao-autoral-e-inedita-da-nossa-plataforma-saberia-responder/">Questão autoral e inédita da nossa plataforma! Saberia responder?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>João é proprietário de uma pequena propriedade situada próximo à rodovia X, administrada pela concessionária RODOVIAS S/A. Em uma determinada noite, uma vaca da sua manada, que estava solta na pastagem, atravessou a cerca e entrou na rodovia. José, que trafegava pela rodovia, não conseguiu desviar a tempo e colidiu com o animal, fato que resultou em danos significativos ao seu veículo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sobre o caso narrado, discorra sobre a responsabilidade das concessionárias de rodovias por danos causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, englobando a aplicabilidade do princípio da prevenção nesse caso e explicando se a identificação do proprietário do animal influencia na atribuição da responsabilidade.</p>
<p>(10 Pontos)</p>
<p>(30 Linhas)</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao-autoral-e-inedita-da-nossa-plataforma-saberia-responder/">Questão autoral e inédita da nossa plataforma! Saberia responder?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>É possível o reconhecimento da suspeição da autoridade policial no âmbito do inquérito? Explique, indicando a posição do STJ sobre o tema. Existe alguma consequência no processo a respeito de eventuais nulidades existentes no inquérito policial? Justifique sua resposta com base na legislação e na jurisprudência.</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/e-possivel-o-reconhecimento-da-suspeicao-da-autoridade-policial-no-ambito-do-inquerito-explique-indicando-a-posicao-do-stj-sobre-o-tema-existe-alguma-consequencia-no-processo-a-respeito-de-eventuai/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Dec 2024 10:00:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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		<category><![CDATA[treine autorais]]></category>
		<category><![CDATA[treine subjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sugestão de resposta: &#160; A suspeição no processo penal é uma exceção processual que visa assegurar a imparcialidade dos sujeitos envolvidos, especialmente do juiz, sendo regulada pelos arts. 95, inciso I, a 107 e 254 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de situação jurídica em que um agente processual possui vínculo, interesse ou circunstância [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/e-possivel-o-reconhecimento-da-suspeicao-da-autoridade-policial-no-ambito-do-inquerito-explique-indicando-a-posicao-do-stj-sobre-o-tema-existe-alguma-consequencia-no-processo-a-respeito-de-eventuai/">É possível o reconhecimento da suspeição da autoridade policial no âmbito do inquérito? Explique, indicando a posição do STJ sobre o tema. Existe alguma consequência no processo a respeito de eventuais nulidades existentes no inquérito policial? Justifique sua resposta com base na legislação e na jurisprudência.</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Sugestão de resposta:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A suspeição no processo penal é uma exceção processual que visa assegurar a imparcialidade dos sujeitos envolvidos, especialmente do juiz, sendo regulada pelos arts. 95, inciso I, a 107 e 254 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de situação jurídica em que um agente processual possui vínculo, interesse ou circunstância que comprometa sua neutralidade na condução ou julgamento do caso, podendo levar à nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 564, inciso I, do CPP, desde que demonstrado o prejuízo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora amplamente aplicada a juízes, membros do Ministério Público e jurados, a aplicação da suspeição às autoridades policiais é objeto de debate. O art. 107 do CPP prevê que a suspeição não pode ser imposta aos delegados, mas que eles devem declarar-se suspeitos em caso de motivo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a ausência dessa declaração não invalida o processo judicial automaticamente, sendo necessária a demonstração de prejuízo ao acusado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O inquérito policial, conforme a doutrina e jurisprudência, é considerado peça informativa, destinada à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, e não uma fase de produção de provas. Irregularidades no inquérito não comprometem, em regra, a ação penal, já que os elementos nele colhidos são submetidos ao contraditório em juízo. Provas irrepetíveis, cautelares ou antecipadas, embora colhidas na fase inquisitorial, passam pelo crivo do contraditório diferido.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a ausência de declaração de suspeição por autoridade policial não implica, por si só, nulidade do processo judicial. Essa só será reconhecida quando demonstrado o prejuízo concreto ao direito de defesa do réu, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Em relação ao tema das imunidades tributárias, discorra sobre: A imunidade tributária recíproca, sua fundamentação e correlação com o pacto federativo; Sobre a possibilidade ou não da cobrança do IPTU referente a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. (30 linhas) (10 Pontos)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/em-relacao-ao-tema-das-imunidades-tributarias-discorra-sobre-a-imunidade-tributaria-reciproca-sua-fundamentacao-e-correlacao-com-o-pacto-federativo-sobre-a-possibilidade-ou-nao-da-cobranca-do-iptu-2/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Dec 2024 10:00:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Treine Autorais]]></category>
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		<category><![CDATA[tributaria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sugestão de resposta: De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, verifica-se a imunidade tributária recíproca, segundo a qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca tem natureza de cláusula pétrea [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/em-relacao-ao-tema-das-imunidades-tributarias-discorra-sobre-a-imunidade-tributaria-reciproca-sua-fundamentacao-e-correlacao-com-o-pacto-federativo-sobre-a-possibilidade-ou-nao-da-cobranca-do-iptu-2/">Em relação ao tema das imunidades tributárias, discorra sobre: A imunidade tributária recíproca, sua fundamentação e correlação com o pacto federativo; Sobre a possibilidade ou não da cobrança do IPTU referente a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. (30 linhas) (10 Pontos)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Sugestão de resposta:</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, verifica-se a imunidade tributária recíproca, segundo a qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca tem natureza de cláusula pétrea (previsão do art. 60, § 4º, I, da CF/88), por ter como objetivo primordial a manutenção do pacto federativo , de modo a evitar que os impostos sejam utilizados como forma de violar a isonomia entre eles.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a imunidade recíproca reveste-se de caráter subjetivo por ser conferida em função da condição pessoal da ente da federação. Ainda, sabe-se que a CF/88 também reconhece a imunidade recíproca às autarquias e fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal, consoante o art. 150, §2º, da CF/88.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STF ainda amplia a imunidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, sem distribuir lucro a acionistas e em regime de exclusividade (sem concorrência).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que, nos casos em que há imóvel urbano pertencente a pessoa jurídica de direito público e cedido a empresas privadas, é diferente. Mesmo que sua atuação guarde pertinência com o interesse público, a empresa privada não deve atrair a imunidade recíproca relativa ao IPTU.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O § 3º do art. 150 da CF/88 denota não ser aplicável a imunidade tributária recíproca quando o patrimônio, renda ou serviços estão relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Na realidade, a eventual aplicação da imunidade, nesse caso, violaria diretamente o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na verdade, para a cobrança do IPTU ser devida, deve ser analisado se estão comprovados o fato gerador e da sujeição passiva do tributo, decorrente da propriedade, da posse e o domínio útil do imóvel urbano, de acordo com o art. 32 e art. 34 do CTN. Uma vez constatados, deve incidir o IPTU sobre o imóvel da pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa de direito privado, segundo a decisão do STF em sede de Repercussão Geral.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/em-relacao-ao-tema-das-imunidades-tributarias-discorra-sobre-a-imunidade-tributaria-reciproca-sua-fundamentacao-e-correlacao-com-o-pacto-federativo-sobre-a-possibilidade-ou-nao-da-cobranca-do-iptu-2/">Em relação ao tema das imunidades tributárias, discorra sobre: A imunidade tributária recíproca, sua fundamentação e correlação com o pacto federativo; Sobre a possibilidade ou não da cobrança do IPTU referente a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. (30 linhas) (10 Pontos)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<item>
		<title>O que vem a ser a teoria da associação diferencial ou do colarinho branco? (30 Linhas) (10 Pontos)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/o-que-vem-a-ser-a-teoria-da-associacao-diferencial-ou-do-colarinho-branco-30-linhas-10-pontos-2/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2024 19:26:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Treine Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[criminologia]]></category>
		<category><![CDATA[treine autorais]]></category>
		<category><![CDATA[treine subjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sugestão de resposta: A criminologia é uma ciência empírica, responsável pelo estudo da ambientação do processo criminógeno, tendo por objetos de estudo o criminoso, crime, vítima e o controle social. A perspectiva pré-científica, inaugura os períodos da demonologia sendo o criminoso possuído pelo espírito do mal, convencendo-o a prática delitiva. Nesse período temos a fisionomia, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Sugestão de resposta:</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A criminologia é uma ciência empírica, responsável pelo estudo da ambientação do processo criminógeno, tendo por objetos de estudo o criminoso, crime, vítima e o controle social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A perspectiva pré-científica, inaugura os períodos da demonologia sendo o criminoso possuído pelo espírito do mal, convencendo-o a prática delitiva. Nesse período temos a fisionomia, a frenologia, e a psiquiatria.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a entrada do período científico, temos o advento de dois movimentos da criminologia, quais sejam, a clássica e a positivista. A primeira, tendo como expoente Beccaria, utilizava-se do método dedutivo, crime era um ente jurídico, a responsabilidade baseava-se na moral (livre-arbítrio), a pena tinha como função retribucionista e criminoso era um ser irracional, calcado no indeterminismo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, o período positivista, encontrando raízes em Lombroso, Ferri e Garofalo, partia do método indutivo, negava o livre-arbítrio e os atos do indivíduo eram baseados no determinismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Destarte, no contexto de uma criminologia conflitiva, social e cultural, temos a teoria da associação diferencial. Com raízes e Edwin Sutherland, a teoria da associação diferencial significa o processo de aprendizagem do indivíduo, em razão do ambiente em que está alocada, abstraindo de fatores como pobreza, hereditariedade, clima e situação geográfica, isto é, é um processo que se produz pela interação e contato com os indivíduos que cometem crimes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Justo por isso, que não há razão na compreensão do fenômeno criminoso como aquele de origem, exclusivamente, econômica, isto é, na falta de recursos de um indivíduo, o que ocorre na teoria da anomia de Merton.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, os crimes de colarinho branco são aqueles praticados por pessoas com estado respeitável, favorecido economicamente, esporadicamente investigados e punidos (cifras douradas), tendo como exemplo os crimes contra o sistema financeiro nacional.</span></p>
<p><b><br />
</b><i><span style="font-weight: 400;">OBSERVAÇÕES FINAIS &#8211; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">VIANA; Eduardo; CRIMINOLOGIA; Editora Juspodivm; 9° ed.; 2021</span></i></p>
<p><b>Essa e outras questões autorais e inéditas estão disponíveis em nossa plataforma!</b></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/o-que-vem-a-ser-a-teoria-da-associacao-diferencial-ou-do-colarinho-branco-30-linhas-10-pontos-2/">O que vem a ser a teoria da associação diferencial ou do colarinho branco? (30 Linhas) (10 Pontos)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>No que consiste o chamado “livramento condicional cautelar”? Este instituto é reconhecido pelo direito brasileiro? Comente sobre o tema destacando a perspectiva da (des)vantagem ao apenado. (30 Linhas) (10 Pontos)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/no-que-consiste-o-chamado-livramento-condicional-cautelar-este-instituto-e-reconhecido-pelo-direito-brasileiro-comente-sobre-o-tema-destacando-a-perspectiva-da-desvantagem-ao-ape-2/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Dec 2024 10:00:59 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Treine Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[lep]]></category>
		<category><![CDATA[treine autoral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sugestão de resposta: O livramento condicional cautelar é uma construção doutrinária defensiva que visa permitir que o apenado, em determinadas situações onde há violação ao seu direito ambulatorial pela demora judicial ou pela omissão estatal, que cautelarmente seja posto em liberdade. Esta modalidade de livramento não segue as regras previstas no art. 83 do CP [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/no-que-consiste-o-chamado-livramento-condicional-cautelar-este-instituto-e-reconhecido-pelo-direito-brasileiro-comente-sobre-o-tema-destacando-a-perspectiva-da-desvantagem-ao-ape-2/">No que consiste o chamado “livramento condicional cautelar”? Este instituto é reconhecido pelo direito brasileiro? Comente sobre o tema destacando a perspectiva da (des)vantagem ao apenado. (30 Linhas) (10 Pontos)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Sugestão de resposta:</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O livramento condicional cautelar é uma construção doutrinária defensiva que visa permitir que o apenado, em determinadas situações onde há violação ao seu direito ambulatorial pela demora judicial ou pela omissão estatal, que cautelarmente seja posto em liberdade. Esta modalidade de livramento não segue as regras previstas no art. 83 do CP e nem as do art. 132 da LEP, uma vez que ocorre em situações excepcionais; mas será deferido pelo juiz da execução penal, nos termos do art. 66, III, f da LEP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caberá o pleito de livramento condicional cautelar nos casos em que, presentes os requisitos pelo apenado previstos para o indulto, conforme o Decreto respectivo, haja a demora na decisão pelo juízo da execução penal, fazendo com que ocorra um excesso na execução da pena. A fim de evitar a continuidade da prisão, e ainda que não reconhecido expressamente o direito, caberá o livramento condicional cautelar para que seja liberado o apenado até que haja a decisão judicial definitiva que lhe garanta o indulto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra situação em que cabe o instituto será na hipótese em que o apenado pode progredir de regime para o aberto, mas não há vagas disponíveis para que seja alocado em Casa de Albergado, conforme art. 93 da LEP. Quando ausentes as hipóteses do art. 117 da LEP para o regime domiciliar ou do art. 146-B para o monitoramento eletrônico, caberá o pleito de livramento condicional cautelar, para que se garanta o direito à progressão de regime e ao objetivo último da execução da pena, a ressocialização.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/no-que-consiste-o-chamado-livramento-condicional-cautelar-este-instituto-e-reconhecido-pelo-direito-brasileiro-comente-sobre-o-tema-destacando-a-perspectiva-da-desvantagem-ao-ape-2/">No que consiste o chamado “livramento condicional cautelar”? Este instituto é reconhecido pelo direito brasileiro? Comente sobre o tema destacando a perspectiva da (des)vantagem ao apenado. (30 Linhas) (10 Pontos)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<item>
		<title>Em relação ao tema das imunidades tributárias, discorra sobre: A imunidade tributária recíproca, sua fundamentação e correlação com o pacto federativo; Sobre a possibilidade ou não da cobrança do IPTU referente a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. (30 linhas) (10 Pontos)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/em-relacao-ao-tema-das-imunidades-tributarias-discorra-sobre-a-imunidade-tributaria-reciproca-sua-fundamentacao-e-correlacao-com-o-pacto-federativo-sobre-a-possibilidade-ou-nao-da-cobranca-do-iptu/</link>
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		<pubDate>Tue, 24 Sep 2024 10:30:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, verifica-se a imunidade tributária recíproca, segundo a qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca tem natureza de cláusula pétrea (previsão do art. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, verifica-se a imunidade tributária recíproca, segundo a qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca tem natureza de cláusula pétrea (previsão do art. 60, § 4º, I, da CF/88), por ter como objetivo primordial a manutenção do pacto federativo , de modo a evitar que os impostos sejam utilizados como forma de violar a isonomia entre eles.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a imunidade recíproca reveste-se de caráter subjetivo por ser conferida em função da condição pessoal da ente da federação. Ainda, sabe-se que a CF/88 também reconhece a imunidade recíproca às autarquias e fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal, consoante o art. 150, §2º, da CF/88.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O STF ainda amplia a imunidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, sem distribuir lucro a acionistas e em regime de exclusividade (sem concorrência).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorre que, nos casos em que há imóvel urbano pertencente a pessoa jurídica de direito público e cedido a empresas privadas, é diferente. Mesmo que sua atuação guarde pertinência com o interesse público, a empresa privada não deve atrair a imunidade recíproca relativa ao IPTU.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O § 3º do art. 150 da CF/88 denota não ser aplicável a imunidade tributária recíproca quando o patrimônio, renda ou serviços estão relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Na realidade, a eventual aplicação da imunidade, nesse caso, violaria diretamente o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na verdade, para a cobrança do IPTU ser devida, deve ser analisado se estão comprovados o fato gerador e da sujeição passiva do tributo, decorrente da propriedade, da posse e o domínio útil do imóvel urbano, de acordo com o art. 32 e art. 34 do CTN. Uma vez constatados, deve incidir o IPTU sobre o imóvel da pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa de direito privado, segundo a decisão do STF em sede de Repercussão Geral.</span></p>
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		<title>O que vem a ser a teoria da associação diferencial ou do colarinho branco? (30 Linhas) (10 Pontos)</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Sep 2024 10:30:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A criminologia é uma ciência empírica, responsável pelo estudo da ambientação do processo criminógeno, tendo por objetos de estudo o criminoso, crime, vítima e o controle social. A perspectiva pré-científica, inaugura os períodos da demonologia sendo o criminoso possuído pelo espírito do mal, convencendo-o a prática delitiva. Nesse período temos a fisionomia, a frenologia, e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A criminologia é uma ciência empírica, responsável pelo estudo da ambientação do processo criminógeno, tendo por objetos de estudo o criminoso, crime, vítima e o controle social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A perspectiva pré-científica, inaugura os períodos da demonologia sendo o criminoso possuído pelo espírito do mal, convencendo-o a prática delitiva. Nesse período temos a fisionomia, a frenologia, e a psiquiatria.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a entrada do período científico, temos o advento de dois movimentos da criminologia, quais sejam, a clássica e a positivista. A primeira, tendo como expoente Beccaria, utilizava-se do método dedutivo, crime era um ente jurídico, a responsabilidade baseava-se na moral (livre-arbítrio), a pena tinha como função retribucionista e criminoso era um ser irracional, calcado no indeterminismo. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, o período positivista, encontrando raízes em Lombroso, Ferri e Garofalo, partia do método indutivo, negava o livre-arbítrio e os atos do indivíduo eram baseados no determinismo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Destarte, no contexto de uma criminologia conflitiva, social e cultural, temos a teoria da associação diferencial. Com raízes e Edwin Sutherland, a teoria da associação diferencial significa o processo de aprendizagem do indivíduo, em razão do ambiente em que está alocada, abstraindo de fatores como pobreza, hereditariedade, clima e situação geográfica, isto é, é um processo que se produz pela interação e contato com os indivíduos que cometem crimes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Justo por isso, que não há razão na compreensão do fenômeno criminoso como aquele de origem, exclusivamente, econômica, isto é, na falta de recursos de um indivíduo, o que ocorre na teoria da anomia de Merton.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, os crimes de colarinho branco são aqueles praticados por pessoas com estado respeitável, favorecido economicamente, esporadicamente investigados e punidos (cifras douradas), tendo como exemplo os crimes contra o sistema financeiro nacional.</span></p>
<p><b><br />
</b><i><span style="font-weight: 400;">OBSERVAÇÕES FINAIS &#8211; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">VIANA; Eduardo; CRIMINOLOGIA; Editora Juspodivm; 9° ed.; 2021</span></i></p>
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		<title>No que consiste o chamado “livramento condicional cautelar”? Este instituto é reconhecido pelo direito brasileiro? Comente sobre o tema destacando a perspectiva da (des)vantagem ao apenado. (30 Linhas) (10 Pontos)</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Sep 2024 18:35:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O livramento condicional cautelar é uma construção doutrinária defensiva que visa permitir que o apenado, em determinadas situações onde há violação ao seu direito ambulatorial pela demora judicial ou pela omissão estatal, que cautelarmente seja posto em liberdade. Esta modalidade de livramento não segue as regras previstas no art. 83 do CP e nem as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O livramento condicional cautelar é uma construção doutrinária defensiva que visa permitir que o apenado, em determinadas situações onde há violação ao seu direito ambulatorial pela demora judicial ou pela omissão estatal, que cautelarmente seja posto em liberdade. Esta modalidade de livramento não segue as regras previstas no art. 83 do CP e nem as do art. 132 da LEP, uma vez que ocorre em situações excepcionais; mas será deferido pelo juiz da execução penal, nos termos do art. 66, III, f da LEP.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caberá o pleito de livramento condicional cautelar nos casos em que, presentes os requisitos pelo apenado previstos para o indulto, conforme o Decreto respectivo, haja a demora na decisão pelo juízo da execução penal, fazendo com que ocorra um excesso na execução da pena. A fim de evitar a continuidade da prisão, e ainda que não reconhecido expressamente o direito, caberá o livramento condicional cautelar para que seja liberado o apenado até que haja a decisão judicial definitiva que lhe garanta o indulto.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra situação em que cabe o instituto será na hipótese em que o apenado pode progredir de regime para o aberto, mas não há vagas disponíveis para que seja alocado em Casa de Albergado, conforme art. 93 da LEP. Quando ausentes as hipóteses do art. 117 da LEP para o regime domiciliar ou do art. 146-B para o monitoramento eletrônico, caberá o pleito de livramento condicional cautelar, para que se garanta o direito à progressão de regime e ao objetivo último da execução da pena, a ressocialização.</span></p>
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		<item>
		<title>Em que consiste a teoria da margem de apreciação nacional? Cite um exemplo da sua aplicação prática na jurisprudência internacional. (15 Linhas)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/em-que-consiste-a-teoria-da-margem-de-apreciacao-nacional-cite-um-exemplo-da-sua-aplicacao-pratica-na-jurisprudencia-internacional-15-linhas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jan 2024 10:00:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Sugestão de resposta: A teoria da margem de apreciação nacional consiste na possibilidade de um órgão nacional, a partir da sua proximidade com o caso concreto e respectivo contexto sociocultural, deter margem decisória para restringir direitos humanos em temas desprovidos de consenso. A referida teoria encontra amparo em alguns julgados do Tribunal Europeu de Direitos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sugestão de resposta:</p>
<p>A teoria da margem de apreciação nacional consiste na possibilidade de um órgão nacional, a partir da sua proximidade com o caso concreto e respectivo contexto sociocultural, deter margem decisória para restringir direitos humanos em temas desprovidos de consenso.</p>
<p>A referida teoria encontra amparo em alguns julgados do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, sendo possível citar o paradigmático caso da publicação de livro alegadamente obsceno cuja circulação foi posteriormente proibida pelo Estado Britânico (Handyside x Reino Unido).</p>
<p>Quando provocada para avaliar eventual restrição indevida à liberdade de expressão, a Corte Europeia aduziu o caráter subsidiário da jurisdição internacional, entendendo, por tal motivo, que, se a decisão interna guardasse razoabilidade e proporcionalidade, deveria ser conferida uma margem de apreciação nacional, prestigiando-se a solução adotada internamente.</p>
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		<title>A respeito do tema interpretação da lei penal, responda: a) O que se entende por interpretação sui generis? b) É possível interpretação extensiva em desfavor do réu? (30 Linhas)</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/treine-autorais-ministerio-publico-estadual-a-respeito-do-tema-interpretacao-da-lei-penal-responda-a-o-que-se-entende-por-interpretacao-sui-generis-b-e-possivel-interpretacao-extensiva-em-desfa/</link>
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		<pubDate>Mon, 01 Jan 2024 10:00:50 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[ministerio publico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>a) Conforme Rogério Sanches, a interpretação sui generis da norma penal é uma categoria distinta que poderá ser exofórica ou endofórica, a depender do conteúdo que irá complementar a interpretação da norma. A interpretação exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico, não se encontra na lei. À título de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/treine-autorais-ministerio-publico-estadual-a-respeito-do-tema-interpretacao-da-lei-penal-responda-a-o-que-se-entende-por-interpretacao-sui-generis-b-e-possivel-interpretacao-extensiva-em-desfa/">A respeito do tema interpretação da lei penal, responda: a) O que se entende por interpretação sui generis? b) É possível interpretação extensiva em desfavor do réu? (30 Linhas)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<ol>
<li><span style="font-weight: 400;">a) Conforme Rogério Sanches, a interpretação sui generis da norma penal é uma categoria distinta que poderá ser exofórica ou endofórica, a depender do conteúdo que irá complementar a interpretação da norma.</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">A interpretação exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico, não se encontra na lei. À título de exemplo, tem-se a palavra “tipo”, presente no art. 20 do Código Penal, que tem seu significado extraído da doutrina (e não da lei).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, a interpretação endofórica se dá quando o texto normativo interpretado extrai o seu significado de outros textos do próprio ordenamento, ainda que não sejam da mesma lei. Esta espécie de interpretação está presente na norma penal em branco.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li><span style="font-weight: 400;">b) A interpretação extensiva é uma das espécies de interpretação quanto ao resultado da norma penal (juntamente com a interpretação declarativa/literal e com a interpretação restritiva). É aquela que amplia o alcance da norma, partindo do pressuposto de que o legislador disse menos do que gostaria de dizer.</span></li>
</ol>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto à interpretação extensiva contrária ao réu, há divergência. Alguns entendem que é possível. Prevalece, para o STF, que em regra não cabe interpretação extensiva contra o réu em razão do princípio do indubio pro reu.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, ainda segundo a Corte, excepcionalmente será possível a interpretação extensiva quando a sua não realização gerar proteção deficiente do bem jurídico (ocorrendo violação do princípio da proporcionalidade no seu viés positivo).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Exemplo: art. 41 da LMP: não aplica a Lei 9.099/95 tanto para crime como para contravenção penal no âmbito da violência doméstica; artigo 159 do CP que tipifica o crime de extorsão mediante sequestro sem mencionar a extorsão mediante cárcere privado que pode ser enquadrada por extensão.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/treine-autorais-ministerio-publico-estadual-a-respeito-do-tema-interpretacao-da-lei-penal-responda-a-o-que-se-entende-por-interpretacao-sui-generis-b-e-possivel-interpretacao-extensiva-em-desfa/">A respeito do tema interpretação da lei penal, responda: a) O que se entende por interpretação sui generis? b) É possível interpretação extensiva em desfavor do réu? (30 Linhas)</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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