TREINE JURISPRUDÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
As respostas destas perguntas estão no novo Jurisprudência em Teses do STJ sobre bem de família, vamos conferir algumas das teses?
Quanto à diferença entre eles: “os bens de família legal (Lei n. 8.009/1990) e voluntário/convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico; o primeiro, tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito (entidade familiar) com o propósito de resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência; já o segundo, decorre da vontade de seu instituidor (titular da propriedade) e objetiva a proteção do patrimônio eleito contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem”.
No que tange ao ato de formalização, “o bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico para sua formalização, basta que o imóvel se destine à residência familiar; o voluntário, ao contrário, condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública ou por testamento”.
O assunto bem de família é cobrado na matéria de Direito Civil e tem grande relevância nas provas do Ministério Público, razão pela qual recomenda-se a leitura das teses.
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/