Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 11 de novembro de 2022

Candidato, qual a diferença entre o bem de família voluntário e convencional? Ambos precisam de atos de formalização?

TREINE JURISPRUDÊNCIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

As respostas destas perguntas estão no novo Jurisprudência em Teses do STJ sobre bem de família, vamos conferir algumas das teses? 

 

Quanto à diferença entre eles: “os bens de família legal (Lei n. 8.009/1990) e voluntário/convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico; o primeiro, tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito (entidade familiar) com o propósito de resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência; já o segundo, decorre da vontade de seu instituidor (titular da propriedade) e objetiva a proteção do patrimônio eleito contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem”.

 

No que tange ao ato de formalização, “o bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico para sua formalização, basta que o imóvel se destine à residência familiar; o voluntário, ao contrário, condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública ou por testamento”.

 

O assunto bem de família é cobrado na matéria de Direito Civil e tem grande relevância nas provas do Ministério Público, razão pela qual recomenda-se a leitura das teses. 

 

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

 

Simulado

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