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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vejam: art. 413, § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Por isso, o STJ decidiu que “a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos” AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
Qual o motivo para essa cautela quanto ao excesso de linguagem?
Justamente pelo fato de que o art. 472, Parágrafo único dispõe que “o jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.
Os jurados do Tribunal do Júri são pessoas leigas, as quais podem e serão facilmente influenciadas por um Juiz de direito que externar suas considerações a respeito daquele caso.
Logo, na pronúncia o Juiz deve fazer referência apenas:
- à indicação da materialidade do fato;
- à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
- ao dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena