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	<title>Arquivos 6.2 Natureza jurídica - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q111014</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Aug 2023 21:43:00 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em agosto de 2009, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou lei que criava verba de indenização de transporte para servidores distritais que, comprovadamente, utilizassem veículos próprios para realizar diligências de fiscalização, com o objetivo de ressarcir-lhes os custos daí decorrentes. A lei estabeleceu o valor de R$ 1,00 por quilômetro rodado e, paralelamente, determinou a correção monetária anual desse valor pelo INPC-IBGE. Em agosto de 2010, a Associação dos Fiscais da Receita solicitou ao governador a edição de decreto fixando o valor corrigido da verba, de modo a permitir o pleno ressarcimento dos custos incorridos por seus associados. O governador, tendo deferido o pedido, editou o decreto solicitado. Publicado o ato, o Ministério Público, com fundamento no parágrafo único do art. 21 da LRF, que considera “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”, ajuizou imediatamente ação para impedir a realização do pagamento com base no novo valor.</p>
<p style="text-align: justify">Em face dessa situação hipotética, defenda o afastamento da vedação prevista no parágrafo único do art. 21 da LRF. Em sua defesa, considere os seguintes aspectos:</p>
<p style="text-align: justify">a) o momento em que ocorreu o ato gerador da obrigação;</p>
<p style="text-align: justify">b) a natureza jurídica do acréscimo pecuniário reivindicado;</p>
<p style="text-align: justify">c) a classificação da verba em questão no quadro de despesas do DF, isto é, sua finalidade.</p>
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