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	<title>Arquivos 5.4 Convenções partidárias - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q134570</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Feb 2025 19:53:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Estabeleça as eventuais semelhanças e diferenças entre os institutos da coligação partidária e da federação partidária. (40 Linhas) (10 Pontos)</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estabeleça as eventuais semelhanças e diferenças entre os institutos da coligação partidária e da federação partidária.</p>
<p>(40 Linhas)</p>
<p>(10 Pontos)</p></p>
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		<title>Q3928</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Mar 2021 01:57:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O partido X contava com comissão provisória no município ABC, no Estado Z, com anotação regular na Justiça Eleitoral. A comissão provisória municipal, em tratativas preliminares, manifestou intenção, no pleito de 2016 (chapa proporcional), de integrar a coligação ABC VENCEDOR, apesar da oposição do diretório regional do partido. Por conta disso, o diretório regional reuniu-se [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O partido X contava com comissão provisória no município ABC, no Estado Z, com anotação regular na Justiça Eleitoral. A comissão provisória municipal, em tratativas preliminares, manifestou intenção, no pleito de 2016 (chapa proporcional), de integrar a coligação ABC VENCEDOR, apesar da oposição do diretório regional do partido. </p>
<p>Por conta disso, o diretório regional reuniu-se e destituiu sumariamente a comissão provisória, comunicando o fato, mediante carta, ao presidente que foi afastado do cargo. Além disso, nomeou uma outra comissão, com um novo presidente que, em convenção, decidiu integrar a coligação AVANTE ABC AVANTE. Dias depois, a comissão provisória original ignorando o ato de destituição realizado pelo diretório regional, realizou uma outra convenção e decidiu participar da coligação ABC VENCEDOR. A Justiça Eleitoral, nas instâncias ordinárias, julgou válida a convenção realizada pela nova comissão nomeada pelo diretório regional do partido, sob o fundamento de que a destituição da comissão original versa sobre matéria intema corporis, restrita ao âmbito da autonomia partidária prevista na Constituição. </p>
<p>A coligação ABC VENCEDOR recorreu ao TSE e, sustentando a nulidade do ato de destituição realizado pelo diretório regional por violação ao devido processo legal, pleiteou que fosse considerada válida a convenção realizada pela comissão provisória original com a contagem dos votos do Partido X em seu favor. </p>
<p>Pressupondo que o recurso foi admitido responda : </p>
<p>1 &#8211; A Justiça Eleitoral tem competência para apreciar o litígio? Por quê? </p>
<p>2 &#8211; Tendo em vista o regramento da autonomia partidária estabelecido pela Constituição, é permitido ao Judiciário corrigir eventual vício existente na destituição da comissão provisória municipal? </p>
<p>3 &#8211; O ato do diretório regional é válido? Por quê? </p>
<p>4 &#8211; Qual o destino a ser dado aos votos recebidos pelo partido X nas eleições municipais? </p>
<p>(Responder em até 20 linhas)</p>
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