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	<title>Arquivos 5.2.2 A Coerência do Ordenamento Jurídico: choques de normas - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q19548</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 26 Sep 2021 23:03:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Evandro, médico, primário e de bons antecedentes, promoveu, em 2020 uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, em face de uma Provedora de Hospedagem de Vídeos/Notícias na Internet. Sustentou o autor na petição inicial que, em 2010, uma rede de televisão realizou uma reportagem a respeito de uma operação policial [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Evandro, médico, primário e de bons antecedentes, promoveu, em 2020 uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, em face de uma Provedora de Hospedagem de Vídeos/Notícias na Internet. Sustentou o autor na petição inicial que, em 2010, uma rede de televisão realizou uma reportagem a respeito de uma operação policial que investigava a comercialização, por médicos, de produtos estéticos com validade vencida, fazendo menção a vários personagens que integravam a suposta quadrilha. Todavia, a matéria veiculada apenas divulgava imagens do autor sendo preso e encaminhado para a delegacia de polícia. A matéria ficou hospedada no sítio da Ré, que, mesmo instada pelo autor a retirar o conteúdo da mesma, quedou-se inerte. O juiz competente julgou procedente apenas em parte os pedidos, condenando a Ré, com fundamento no direito ao esquecimento, a suspender a exibição de qualquer vídeo que fizesse referência à aludida matéria jornalística exibida pela rede de televisão, bem como de qualquer vídeo que ofendesse a honra e a imagem do autor. À luz do direito brasileiro, comente os fundamentos da decisão proferida.</p>
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