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	<title>Arquivos 4.4 Penhora - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q143864</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 13:50:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: Qual é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de penhora de salários e proventos, e quais são os limites legais para essa medida?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: Qual é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de penhora de salários e proventos, e quais são os limites legais para essa medida?</p></p>
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		<title>Q143862</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Nov 2025 13:49:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pode haver penhora de salários e proventos acima do percentual de 10% dos valores que ultrapassam cinco vezes o salário mínimo?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pode haver penhora de salários e proventos acima do percentual de 10% dos valores que ultrapassam cinco vezes o salário mínimo?</p></p>
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		<title>Q142823</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Oct 2025 12:54:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: Diante da possibilidade de penhora de vencimentos para quitação de crédito trabalhista de natureza alimentar, é admissível reconhecer a onerosidade excessiva da execução sobre o salário de servidor público quando a medida comprometer sua subsistência digna?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: Diante da possibilidade de penhora de vencimentos para quitação de crédito trabalhista de natureza alimentar, é admissível reconhecer a onerosidade excessiva da execução sobre o salário de servidor público quando a medida comprometer sua subsistência digna?</p></p>
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		<title>Q142818</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Oct 2025 12:50:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: Diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a revisão da penhora já transitada em julgado quando, em relação jurídica de trato continuado, sobrevém fato relevante como o diagnóstico de neoplasia maligna [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: Diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e da possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a revisão da penhora já transitada em julgado quando, em relação jurídica de trato continuado, sobrevém fato relevante como o diagnóstico de neoplasia maligna que compromete a subsistência e a dignidade do executado?</p></p>
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		<title>Q140013</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Aug 2025 21:10:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Considere hipoteticamente que Marco Aurélio, Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cumprindo mandado judicial de penhora, chegou à Fazenda Egito às 20:30 horas e foi recebido pela única executada da reclamação trabalhista, Cleópatra. Na diligência, Marco Aurélio penhorou três cavalos de competição, sendo um de propriedade de Cleópatra [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Considere hipoteticamente que Marco Aurélio, Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, cumprindo mandado judicial de penhora, chegou à Fazenda Egito às 20:30 horas e foi recebido pela única executada da reclamação trabalhista, Cleópatra. Na diligência, Marco Aurélio penhorou três cavalos de competição, sendo um de propriedade de Cleópatra e Arsinoé, sua irmã, bem como os direitos que ambas as irmãs possuem sobre a fazenda (local da diligência) decorrentes de herança. Considerando que o valor atualizado da execução trabalhista objeto da penhora é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e que no imóvel havia ainda 150 (cento e cinquenta) pedras preciosas, esmeraldas brutas, de propriedade de Cleópatra, responda, fundamentadamente, se a diligência de Marco Aurélio foi realizada observando as normas legais vigentes.</p>
<p style="text-align: justify">(15 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q120310</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2023 19:21:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: Em se tratando de relação jurídica que não se extinguiu, sobre ela incide os efeitos da nova legislação?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: Em se tratando de relação jurídica que não se extinguiu, sobre ela incide os efeitos da nova legislação?</p>
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		<title>Q117483</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/117483/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 17 Sep 2023 14:34:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Josefina Pires ajuizou reclamação trabalhista contra Larissa Barreto, em março de 2022, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 10/09/2010 a 15/12/2021. Afirmou que recebia, por último, o salário de R$ 2.000,00 mensais e que jamais recebeu 13º salário ou férias (que requereu por todo o período, sendo as férias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Josefina Pires ajuizou reclamação trabalhista contra Larissa Barreto, em março de 2022, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 10/09/2010 a 15/12/2021.</p>
<p>Afirmou que recebia, por último, o salário de R$ 2.000,00 mensais e que jamais recebeu 13º salário ou férias (que requereu por todo o período, sendo as férias calculadas sobre a última remuneração), FGTS e horas extras (a partir de quando tais direitos passaram a ser devidos ao empregado doméstico), assim como honorários advocatícios. A petição inicial indicou estimativa dos valores pretendidos e foi distribuída ao juízo da 100ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, recebendo o número 00500- 80.2022.5.01.0100. O rito adotado foi o ordinário, em razão do valor postulado.</p>
<p>Devidamente citada, a reclamada não apresentou contestação, daí porque o pedido foi julgado inteiramente procedente à revelia, sendo proferida sentença líquida, no valor de R$ 125.000,00.</p>
<p>Intimadas as partes, não houve interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado e a executada foi citada por oficial de justiça, em maio de 2022, para pagamento voluntário, mas quedou-se inerte. Então, o juízo acionou o bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line), conseguindo reter R$ 2.000,00 da executada. As novas tentativas de bloqueio foram infrutíferas, sendo então expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Foi penhorado o imóvel em que vivia a executada, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 123.000,00, sendo a penhora registrada no RGI.</p>
<p>Garantido o juízo, a executada ajuizou embargos à execução no 5º dia, no qual alegou que o imóvel penhorado era um bem de família, pois era proprietária de 2 imóveis e residia com sua família em ambos, alternadamente; suscitou prescrição parcial; afirmou que o valor retido de sua conta correspondia a parte do seu salário (10%), portanto impenhorável, juntando o extrato confirmando que o valor bloqueado era de salário depositado; requereu nova chance de defesa, porque teve pouco tempo<br />
para contestar, pois a audiência foi marcada para 14 dias após a citação; que, no cálculo das férias, o juiz não utilizou a evolução salarial durante o longevo contrato de trabalho, como deveria ser, mas, sim, a última remuneração paga por ocasião da extinção do contrato.</p>
<p>Após devidamente contestados, o juiz julgou procedente os embargos à execução, com os seguintes fundamentos: que apesar de a ex-empregadora possuir outro imóvel em bairro próximo, de menor valor (R$ 70.000,00) e onde também reside com sua família porque fica mais próximo ao seu emprego, o imóvel constritado é o de maior valor e, assim, impenhorável; acolheu a prescrição parcial para fixar os cálculos que devem considerar os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não todo o<br />
período trabalhado; determinou a liberação dos R$ 2.000,00 porque salário jamais pode ser penhorado, ainda que parcialmente; deferiu nova chance para juntar defesa porque a executada teve prazo de apenas 2 semanas, o que o magistrado entendeu ser insuficiente para a separação dos documentos e contratação de advogado; deferiu o recálculo das férias para acompanhar o valor do salário pago ao longo do tempo, e não da última remuneração.</p>
<p>Publicada a decisão, e considerando que você é advogado(a) da trabalhadora, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses da sua cliente em juízo, ciente de que na decisão não há vício ou falha estrutural que comprometa a sua integridade.</p>
<p>Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.</p>
<p>Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.</p>
<p>(5,00 Pontos)</p>
<p>(150 Linhas)</p>
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		<title>Q29799</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Feb 2022 17:38:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Para os casos de penhoras que recaem sobre o mesmo imóvel, tem preferência aquele credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro na matrícula do imóvel do cartório. TSTROT-1001437-87.2017.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 30/11/2021 &#8211; Informativo 248.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para os casos de penhoras que recaem sobre o mesmo imóvel, tem preferência aquele credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro na matrícula do imóvel do cartório. </p>
<p>TSTROT-1001437-87.2017.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 30/11/2021 &#8211; Informativo 248.</p>
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		<title>Q29351</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/29351/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Feb 2022 01:14:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A limitação de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 529, § 3°, do CPC/2015, incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pela parte executada, não se limitando a um rendimento individualizado. TST-ROT-100051-06.2019.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 9/11/2021 &#8211; Informativo 247.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A limitação de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 529, § 3°, do CPC/2015, incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pela parte executada, não se limitando a um rendimento individualizado. </p>
<p>TST-ROT-100051-06.2019.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 9/11/2021 &#8211; Informativo 247.</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/29351/">Q29351</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q23027</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/23027/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Nov 2021 11:36:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal. TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021 &#8211; Informativo 244.</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/23027/">Q23027</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.</p>
<p>TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021 &#8211; Informativo 244.</p>
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