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	<title>Arquivos 3 Ação - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q18856</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Sep 2021 22:03:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pessoa maior de idade (&#8220;MUNÍCIPE&#8221;), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas (&#8220;MUNICÍPIO&#8221;) requerendo à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoa maior de idade (&#8220;MUNÍCIPE&#8221;), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas (&#8220;MUNICÍPIO&#8221;) requerendo  à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, impedindo-o de se locomover para as necessidades habituais. Argumenta que, apesar de receber cuidados de uma irmã, estaria sofrendo com constantes evacuações sobre o leite as quais acarretariam problemas de higiene pessoal, além de assaduras. Afirmou, por fim, ser pessoa extremamente<br />
pobre, não podendo arcar com o valor das fraldas. Pugnou pela concessão liminar de medida cautelar incidental, sem a oitiva da parte contrária. Ao receber a inicial, embora sem extinguir o processo, o juiz indeferiu o pedido liminar, sustentando que: (1) seria vedada a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público; (2) a pretensão teria caráter de antecipação de tutela, não se tratando de mero provimento cautelar; (3) se deferida, a liminar esgotaria o objetivo da ação e não poderia vir a ser revertida; (4) a responsabilidade pela entrega das fraldas não seria do Município, mas do Estado; (5) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na consecução de políticas sociais, o que poderia comprometer as finanças públicas. Elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Munícipe, levando em conta a urgência na obtenção da liminar pretendida.</p>
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		<title>Q10275</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jun 2021 19:09:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação.</p>
<p>Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado.</p>
<p>Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”.</p>
<p>No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível.</p>
<p>O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que: </p>
<p>A &#8211; em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz; </p>
<p>B &#8211; o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente; </p>
<p>C &#8211; ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; </p>
<p>D &#8211; a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada; </p>
<p>E &#8211; ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais; </p>
<p>F &#8211; o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”. </p>
<p>O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA.</p>
<p>Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003.</p>
<p>Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação.</p>
<p>Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. </p>
<p>Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente.</p>
<p>O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004.</p>
<p>Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez. </p>
<p>Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada. </p>
<p>Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração.</p>
<p>Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes. </p>
<p>Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo. </p>
<p>Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo. </p>
<p>O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado. </p>
<p>As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas.</p>
<p>Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização.</p>
<p>Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação. </p>
<p>A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados.</p>
<p>O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência. </p>
<p>No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”. </p>
<p>Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória. </p>
<p>Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC. </p>
<p>No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido. </p>
<p>Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano. </p>
<p>No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda &#8211; se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer. </p>
<p>Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus.</p>
<p>Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial.</p>
<p>Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais.</p>
<p>Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.</p>
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		<title>Q10271</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jun 2021 17:16:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas. 1 &#8211; O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio? 2 &#8211; Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas. 3 &#8211; No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas.</p>
<p>1 &#8211; O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio?</p>
<p>2 &#8211; Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas.</p>
<p>3 &#8211; No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é vedado fazer sustentação oral?</p>
<p>4 &#8211; Quais são os pressupostos e as condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso?</p>
<p>5 &#8211; Quais são os pressupostos e as condições subjetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso?</p>
<p>6 &#8211; O recurso de agravo de instrumento poderá ser recebido em seu efeito suspensivo? Se a resposta for afirmativa, em que casos?</p>
<p>7 &#8211; Em que situações cabem embargos de divergência e onde está estabelecido o procedimento a ser adotado?</p>
<p>8 &#8211; Quais as espécies de intervenção de terceiros admitidas pelo nosso Codex Instrumental Civil? Explique, resumidamente, cada uma delas.</p>
<p>9 &#8211; O que são questões prejudiciais e questões preliminares? Dê um exemplo de cada uma delas.</p>
<p>10 &#8211; As questões preliminares se referem sempre ao mérito, ou podem referir-se aos pressupostos processuais e às condições da ação? Exemplifique.</p>
<p>11 &#8211; As questões prejudiciais se referem sempre às condições da ação, ou podem elas referir-se aos pressupostos processuais?</p>
<p>12 &#8211; Segundo posição do nosso Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar em Mandado de Segurança? Qual o fundamento? A questão é pacífica?</p>
<p>13 &#8211; O que é substituição processual? Exemplifique.</p>
<p>14 &#8211; Quais são os recursos e as ações previstas na Constituição Federal?</p>
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		<title>Q10269</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jun 2021 17:15:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos.</p>
<p>Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00.</p>
<p>Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário.</p>
<p>Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora.</p>
<p>Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo.</p>
<p>Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido.</p>
<p>Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos.</p>
<p>Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato:</p>
<p>a &#8211; Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito.</p>
<p>b &#8211; Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?</p>
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		<title>Q10086</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Jun 2021 00:15:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Discorra sobre a ação negatória, abordando &#8211; de forma objetiva &#8211; a natureza, a finalidade, os requisitos e o rito dessa modalidade de ação. A questão vale 1,0 (um) ponto.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Discorra sobre a ação negatória, abordando &#8211; de forma objetiva &#8211; a natureza, a finalidade, os requisitos e o rito dessa modalidade de ação. </p>
<p>A questão vale 1,0 (um) ponto.</p>
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		<title>Q9672</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 May 2021 17:10:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pode o impetrante desistir unilateralmente do mandado de segurança no curso de apelação por ele interposta contra sentença denegatória? (40 Pontos)</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pode o impetrante desistir unilateralmente do mandado de segurança no curso de apelação por ele interposta contra sentença denegatória?</p>
<p>(40 Pontos)</p>
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		<title>Q6561</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Mar 2021 00:44:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias. Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias. </p>
<p>Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis. </p>
<p>Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis. </p>
<p>Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho. </p>
<p>Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias. </p>
<p>Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel.</p>
<p>Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas. </p>
<p>Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no pólo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público. </p>
<p>O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue:</p>
<p>a) ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação;</p>
<p>b) ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional;</p>
<p>c) impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores;</p>
<p>d) impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração;</p>
<p>e) incompetência da Justiça Estadual;</p>
<p>f) ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado.</p>
<p>Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente.</p>
<p>Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município.</p>
<p>RESPOSTA JUSTIFICADA.</p>
<p>(60 Pontos)</p>
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		<title>Q5539</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/5539/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Mar 2021 13:54:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Faça a diferenciação entre condições da ação e pressupostos processuais.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Faça a diferenciação entre condições da ação e pressupostos processuais. </p>
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		<title>Q5227</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/5227/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Mar 2021 17:24:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O que significa ação dúplice?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O que significa ação dúplice?</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/5227/">Q5227</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q573</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/573/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 11:16:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Jonas celebrou contrato de locação de imóvel residencial urbano com Vera. Dois anos depois de pactuada a locação, Jonas ingressa com Ação Revisional de Aluguel argumentando que o valor pago nas prestações estaria muito acima do praticado pelo mercado, o que estaria gerando desequilíbrio no contrato de locação. A ação foi proposta sob o rito [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Jonas celebrou contrato de locação de imóvel residencial urbano com Vera. Dois anos depois de pactuada a locação, Jonas ingressa com Ação Revisional de Aluguel argumentando que o valor pago nas prestações estaria muito acima do praticado pelo mercado, o que estaria gerando desequilíbrio no contrato de locação. A ação foi proposta sob o rito sumário e o autor não requereu a fixação de aluguel provisório. Foi designada audiência, mas não foi possível o acordo entre as partes.</p>
<p>Considere que você é o (a) advogado (a) de Vera. Descreva qual a medida cabível a fim de defender os interesses de Vera após a conciliação infrutífera, apontando o prazo legal para fazê-lo e os argumentos que serão invocados.</p>
<p>(1,0 Ponto)</p>
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