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	<title>Arquivos 3.2 Condições da ação - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q153341</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Jul 2026 15:39:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 23 de agosto de 2020, Caio propôs em face de construtora Meu Lar – 1ª Ré e construtora Casa Nova – 2ª Ré uma ação de adjudicação compulsória. Na inicial, Caio alegou que celebrou com a 1ª Ré contrato de promessa de compra e venda, em 10 de junho de 1981, em caráter irrevogável [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em 23 de agosto de 2020, Caio propôs em face de construtora Meu Lar – 1ª Ré e construtora Casa Nova – 2ª Ré uma ação de adjudicação compulsória.</p>
<p style="text-align: justify">Na inicial, Caio alegou que celebrou com a 1ª Ré contrato de promessa de compra e venda, em 10 de junho de 1981, em caráter irrevogável e irretratável, tendo como objeto o apartamento 301 do edifício a ser construído na Rua das Flores, nº 10, correspondendo a unidade a 0,127% do terreno do empreendimento. </p>
<p style="text-align: justify">Salientou que o prazo para construção era de 40 meses, tendo, portanto, findado em 10 de outubro de 1985. </p>
<p style="text-align: justify">Sublinhou que a escritura de promessa de compra e venda foi registrada em cartório, no próprio dia 10 de junho de 1981.</p>
<p style="text-align: justify">Esclareceu que jamais foi intimado ou notificado acerca de eventual desistência da incorporação pela 1ª Ré, nem da venda do terreno. </p>
<p style="text-align: justify">Apontou, assim, o inadimplemento contratual por parte da 1ª Ré, que jamais lhe outorgou a escritura definitiva de compra e venda. </p>
<p style="text-align: justify">Ademais, grifou que, considerando o lapso temporal decorrido, sabe que o empreendimento acabou sendo construído e entregue pela 2ª Ré, a qual, então, seria solidária. </p>
<p style="text-align: justify">Diante de tais elementos, requereu a adjudicação compulsória do imóvel. Alternativamente, pediu a adjudicação da fração do terreno a ela correspondente ou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. </p>
<p style="text-align: justify">A parte autora fixou como valor da causa o valor integral atualizado do contrato de promessa de compra e venda, R$ 100.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, alegando ter 60 anos de idade e renda líquida de 10 salários-mínimos. </p>
<p style="text-align: justify">Em sua contestação, a 1ª Ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, já que a adjudicação poderia ter sido requerida em cartório extrajudicial, sem necessidade de propositura de ação perante o Poder Judiciário. </p>
<p style="text-align: justify">Outrossim, afirmou que, em decorrência da cassação da sua licença para construção, o empreendimento não foi por ela edificado, razão pela qual vendeu o terreno à incorporadora Minha Vida. </p>
<p style="text-align: justify">Também argumentou que a adjudicação compulsória é impossível, pois no terreno há empreendimento levantado pela 2ª Ré, o qual já teve todas as suas unidades alienadas a terceiros, há mais de 10 anos. </p>
<p style="text-align: justify">Quanto à pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, destacou que já foi alcançada pela prescrição.</p>
<p style="text-align: justify">A 1ª Ré também denunciou à lide a incorporadora Minha Vida, a quem vendeu o terreno, e posteriormente o revendeu à 2ª Ré. </p>
<p style="text-align: justify">A 1ª Ré argumentou que o valor da causa correto seria o valor comercial real atual da unidade, estipulado em RS 60.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. </p>
<p style="text-align: justify">A 1ª Ré destacou que a gratuidade de justiça deve ser calculada pela remuneração bruta, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício. </p>
<p style="text-align: justify">Por fim, pede que, em caso de procedência, os honorários sejam fixados por equidade, já que a ação não teria proveito econômico, mas meramente registral. </p>
<p style="text-align: justify">A 2ª Ré, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a parte autora, tampouco com a 1ª Ré, pois adquiriu o terreno livre e diretamente da incorporadora Minha Vida. </p>
<p style="text-align: justify">Intimadas, as partes se manifestaram em provas. </p>
<p style="text-align: justify">A parte autora pediu o julgamento antecipado do processo. </p>
<p style="text-align: justify">Já a 1ª ré juntou o documento de cassação da licença para construir, requerendo a produção de prova pericial, a fim de aferir a situação atual do imóvel, inclusive o seu valor real de mercado. </p>
<p style="text-align: justify">A 2ª Ré juntou o contrato de compra e venda do terreno com a incorporadora Minha Vida, bem como fotos atuais do empreendimento totalmente pronto.</p>
<p style="text-align: justify">Seja você o juiz e decida a lide. </p>
<p style="text-align: justify">Aborde, fundamentadamente, todas as questões acima, bem como a competência adequada para a propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme a jurisprudência do STJ.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q151939</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 19:39:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>XPTO Têxtil Ltda. – ME ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia Energética Y. Narra ter sido surpreendida pela lavratura, contra si, de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) visando à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que soube por vizinhos que prepostos da ré compareceram a sua sede e lá [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">XPTO Têxtil Ltda. – ME ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia Energética Y. Narra ter sido surpreendida pela lavratura, contra si, de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) visando à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que soube por vizinhos que prepostos da ré compareceram a sua sede e lá teriam constatado adulteração do aparelho a importar em faturamento a menor pelo período de 01/10/2023 a 01/03/2024. Alega jamais ter sido notificada para oferecer defesa antes de se assentar sua culpa em sede administrativa. Mesmo assim, uma vez comunicada do TOI, tentou, por diversas vezes, tratar com a ré para resolver a controvérsia, mas não teve êxito. Daí pleitear: i) tutela antecipada para imediata suspensão da exigibilidade do débito que lhe é imputado, de modo que a ré se abstenha de cobrá-la e de proceder a corte; ii) a repetição, em dobro, de todas as parcelas eventualmente pagas; iii) a condenação em danos morais, em R$ 10.000,00, pelo desvio produtivo; e iv) a condenação por danos sociais, em R$ 100.000,00, diante do rebaixamento do padrão ético no mercado de consumo.</p>
<p style="text-align: justify">O processo foi distribuído à Vara Cível da Comarca de Belém do Pará. O juízo, entretanto, reconheceu, de ofício, a distribuição a foro aleatório, em que nem a autora nem o réu tinham domicílio, de modo a declinar da competência para a Vara Única de Bujaru, onde tem sede a autora.</p>
<p style="text-align: justify">A demandante logo peticiona informando que não agravará da decisão, por entender que ela não consta do rol do Art. 1.015 do CPC Assim, até mesmo para evitar maior atraso no julgamento, anuncia que recorrerá em separado, quando de eventual apelação, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC, sobretudo porque o ajuizamento da demanda ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que acresceu o §5º ao Art. 63 da lei adjetiva. Portanto, por se aplicar o enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (“[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), haveria ofensa ao princípio do juiz natural.</p>
<p style="text-align: justify">Remetidos os autos, este Juízo indeferiu a tutela antecipada.</p>
<p style="text-align: justify">Citado, o réu apresenta contestação tempestiva. Em preliminar, sustenta, inicialmente, o litisconsórcio necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diante do crescente número de demandas distribuídas com o mesmo tema, em que, invariavelmente, se questionam as regras da 1.000/2021 daquela agência. Cita, a corroborar, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(&#8230;) há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública” (REsp 1188443/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Ainda que assim não se entenda, nos termos do enunciado sumular nº 150 da Corte Nacional, “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda antes do mérito, aduz a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita quanto ao pleito de danos sociais, até porque não se pode aplicar, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar a autora de consumidor da categoria industrial que emprega a energia em seu processo produtivo (relação de insumo) e ela mesma, a ré, prestadora de serviços públicos universais e indivisíveis. Acerca da questão de fundo, sustenta que seus prepostos identificaram intervenção no aparelho medidor capaz de frustrar a correta leitura, de modo a permitir faturamento a menor em benefício exclusivo da parte autora. O ato, produzido por concessionária de serviço público, seria acreditado por presunção relativa de veracidade e autenticidade, a qual a autora não logrou infirmar. Seja como for, a autora não comprovou a regularidade da medição, tampouco algum defeito no processo administrativo – o qual, aliás, alega ter transcorrido sob a vigilância do contraditório, oportunizando-se amplamente a defesa. Ressalta, enfim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação do consumo quando constatada fraude e até o corte do serviço. Por eventualidade: i) impugna o pedido de repetição em dobro, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência de ato de má-fé a si atribuível ou mesmo pela falta de prova de algum desembolso; ii) refuta a alegação de danos morais advindos de mera cobrança indevida, sem repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica; e iii) rebate, por fim, o pleito a danos sociais, que não foram concretamente comprovados no caso concreto, sobretudo sem a integração do polo passivo pela agência reguladora, e se confundiram, no contexto posto, com os danos pelo desvio produtivo.</p>
<p style="text-align: justify">Em réplica, a autora noticia que, em 05/09/2025, ocorreu o corte do serviço. Reforça, por isso, o pedido de danos morais, agora sob o enfoque da interrupção indevida de serviço essencial, em dia de pleno funcionamento, quando clientes e trabalhadores tomaram ciência da inadimplência falsamente atribuída pela ré. E argumenta que, de tanto constrangimento a sua honra, resolveu pagar o débito.</p>
<p style="text-align: justify">O réu responde às fls. X apontando para o Art. 319, I, do CPC, segundo o qual o autor só poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Após esse marco, e antes do saneamento, qualquer modificação só pode ocorrer com seu consentimento, o que expressamente nega. Seja como for, nenhum impedimento havia para o corte, à luz do entendimento das Cortes Superiores e considerado o indeferimento da tutela de urgência.</p>
<p style="text-align: justify">Segue-se petição da Aneel às fls. X em que manifesta interesse em atuar como amicus curiae, diante do crescente número de demandas congêneres e tramitação concomitante de ação coletiva sobre o tema. Depois de ressalvar expressamente que sua intervenção não se confunde com a de um litisconsorte necessário, disserta sobre o mérito, abonando as teses de defesa.</p>
<p style="text-align: justify">O juízo, então, em decisão de fls. XX, admite a agência reguladora como amicus curiae, estabelece os pontos fáticos controvertidos (observância aos procedimentos da Resolução 1.000/2021 da Aneel e regularidade do TOI) e intima as partes em provas.</p>
<p style="text-align: justify">A autora acorre às fls. XXXX pedindo a inversão do ônus da prova. O réu, a seu turno, volta ao ponto da incompetência do juízo por aplicação do enunciado sumular nº 33 do STJ e pela admissão da Aneel, autarquia federal, como amicus curiae, mas não requer instrução alguma. É o relatório. DECIDA.</p>
<p style="text-align: justify">Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão. 4. A correspondência à conclusão esperada não garante a totalização dos pontos; só a justificativa específica e correta pontuará. 5. Enfrente todas as questões propostas implícita ou explicitamente, ainda que acolha alguma alegação antecedente que prejudique, em tese, sua análise.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(300 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q151739</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jun 2026 20:34:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em ação coletiva proposta por uma associação civil, verificou-se a existência de múltiplos legitimados concorrentes (outras associações, instituto e Ministério Público), todos afirmando representar os mesmos interesses coletivos. Sustentou-se, no caso concreto, a necessidade de aferição da representatividade adequada, bem como a inexistência de elementos concretos que demonstrem que a autora seja o substituto processual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em ação coletiva proposta por uma associação civil, verificou-se a existência de múltiplos legitimados concorrentes (outras associações, instituto e Ministério Público), todos afirmando representar os mesmos interesses coletivos. Sustentou-se, no caso concreto, a necessidade de aferição da representatividade adequada, bem como a inexistência de elementos concretos que demonstrem que a autora seja o substituto processual mais apto à defesa dos interesses dos supostos substituídos.</p>
<p style="text-align: justify">Diante desse contexto, explique, de forma fundamentada, como o magistrado deve resolver a questão da legitimidade ativa no processo coletivo, considerando a existência de legitimados concorrentes e a necessidade de aferição da representatividade adequada.</p>
<p style="text-align: justify">(2,5 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q151409</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 19:39:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições constitucionais, ajuizou ação de guarda em face da genitora de uma criança, em razão de situa ção de violação de direitos caracterizada por abandono, uso de substâncias psicoativas, ausência de residência fixa e exposição da infante a ambientes inadequados. Conforme apurado nos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições constitucionais, ajuizou ação de guarda em face da genitora de uma criança, em razão de situa ção de violação de direitos caracterizada por abandono, uso de substâncias psicoativas, ausência de residência fixa e exposição da infante a ambientes inadequados. Conforme apurado nos autos, a criança, cujo pai é falecido, já se encontrava, há considerável período, sob os cuidados de fato da avó paterna, que demonstrou capacidade, interesse e compromisso em assumir a guarda, inclusive firmando termo de guarda provisória após a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. No curso do processo, o magistrado determinou a regularização da representação processual da avó paterna no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para atuar como substituto processual da criança, não poderia postular em nome de terceira pessoa plenamente capaz, impondo à guardiã provisória a constituição de advogado ou a assistência da Defensoria Pública. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Relator, sob o argumento de que a decisão impugnada teria natureza de mero despacho, sem carga decisória, além de não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pelo Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando a narrativa exposta, responda aos seguintes questionamentos:</p>
<p style="text-align: justify">1 – A decisão que determina a regularização da representação processual da avó paterna possui natureza de mero despacho ou de decisão interlocutória? Fundamente sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">2 – É cabível agravo de instrumento contra a decisão que exige a regularização da representação processual da guardiã? Fundamente sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">3 – O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover e acompanhar ação de guarda em favor de criança, indicando como guardiã pessoa plenamente capaz (avó paterna), sem necessidade de regularização da representação processual desta? Fundamente sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">4 – Diferencie representação processual de substituição processual, explicando qual dessas figuras se aplica à atuação do Ministério Público no caso concreto. Indique os efeitos práticos dessa distinção no processo.</p>
<p style="text-align: justify">5 – De que forma os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral influenciam a interpretação das normas processuais no caso apresentado? Funda mente sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">(2,5 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(600 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q151211</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 14:22:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. O espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito de imposto de renda por doença grave mesmo que o falecido não tenha formulado requerimento administrativo em vida?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. O espólio ou os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito de imposto de renda por doença grave mesmo que o falecido não tenha formulado requerimento administrativo em vida?</strong></p>
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		<title>Q150370</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/150370/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 May 2026 16:11:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Contextualização 1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) O Parque Nacional Vila [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.</p>
<p style="text-align: justify">Contextualização</p>
<p style="text-align: justify">1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)</p>
<p style="text-align: justify">O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.</p>
<p style="text-align: justify">O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.</p>
<p style="text-align: justify">Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.</p>
<p style="text-align: justify">O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.</p>
<p style="text-align: justify">1.b – Fazenda Ipê Amarelo:</p>
<p style="text-align: justify">O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).</p>
<p style="text-align: justify">A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.</p>
<p style="text-align: justify">Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.</p>
<p style="text-align: justify">Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.</p>
<p style="text-align: justify">Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.</p>
<p style="text-align: justify">1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros</p>
<p style="text-align: justify">Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).</p>
<p style="text-align: justify">A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.</p>
<p style="text-align: justify">1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio</p>
<p style="text-align: justify">No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.</p>
<p style="text-align: justify">O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.</p>
<p style="text-align: justify">Caso Problema (Sentença Cível)</p>
<p style="text-align: justify">O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.</p>
<p style="text-align: justify">Eis uma síntese da petição inicial:</p>
<p style="text-align: justify">O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.</p>
<p style="text-align: justify">O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”</p>
<p style="text-align: justify">Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).</p>
<p style="text-align: justify">A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.</p>
<p style="text-align: justify">Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:</p>
<p style="text-align: justify">a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.</p>
<p style="text-align: justify">b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.</p>
<p style="text-align: justify">Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.</p>
<p style="text-align: justify">Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">Contestações</p>
<p style="text-align: justify">Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:</p>
<p style="text-align: justify">i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;</p>
<p style="text-align: justify">ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;</p>
<p style="text-align: justify">iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.</p>
<p style="text-align: justify">iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.</p>
<p style="text-align: justify">Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.</p>
<p style="text-align: justify">Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.</p>
<p style="text-align: justify">Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.</p>
<p style="text-align: justify">Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.</p>
<p style="text-align: justify">Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.</p>
<p style="text-align: justify">Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.</p>
<p style="text-align: justify">Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.</p>
<p style="text-align: justify">Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.</p>
<p style="text-align: justify">O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.</p>
<p style="text-align: justify">Instrução</p>
<p style="text-align: justify">A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.</p>
<p style="text-align: justify">A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.</p>
<p style="text-align: justify">Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.</p>
<p style="text-align: justify">Alegações Finais</p>
<p style="text-align: justify">Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.</p>
<p style="text-align: justify">O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.</p>
<p style="text-align: justify">Sentença</p>
<p style="text-align: justify">Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(180 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q149474</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 14:38:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a legitimidade para agir nos arts. 17 e 18, reconhecendo a possibilidade de atuação em nome próprio na defesa de direito alheio nos casos previstos em lei. Considerando essa previsão normativa e o modelo constitucional do processo civil, examine: A. o conceito e os fundamentos constitucionais e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a legitimidade para agir nos arts. 17 e 18, reconhecendo a possibilidade de atuação em nome próprio na defesa de direito alheio nos casos previstos em lei.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando essa previsão normativa e o modelo constitucional do processo civil, examine:</p>
<p style="text-align: justify">A. o conceito e os fundamentos constitucionais e legais da legitimidade extraordinária;</p>
<p style="text-align: justify">B. a distinção entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária;</p>
<p style="text-align: justify">C. os pressupostos para o exercício da legitimidade extraordinária;</p>
<p style="text-align: justify">D. a atuação do Ministério Público como legitimado extraordinário, à luz da Constituição Federal e do regime processual vigente, especialmente no que se refere à tutela da ordem jurídica e de interesses indisponíveis.</p>
<p style="text-align: justify">(1 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(15 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q148429</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Mar 2026 21:59:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Discorrer sobre a teoria da asserção em direito processual civil. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Discorrer sobre a teoria da asserção em direito processual civil.</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q148090</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 02:50:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No regime do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido é condição da ação? (1,25 ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">No regime do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido é condição da ação?</p>
<p style="text-align: justify">(1,25 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação<strong>.</strong></p>
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		<title>Q147109</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 13:07:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: Qual documentação mínima o segurado deve apresentar no requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em ação judicial previdenciária e quais os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STJ: Qual documentação mínima o segurado deve apresentar no requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em ação judicial previdenciária e quais os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente?</strong></p>
<p></p>
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