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	<title>Arquivos 27 Lei nº 12.764/2012 (Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q144865</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Dec 2025 21:26:39 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Após 15 anos de serviço, Maria Amélia, mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA), acidentou-se em janeiro de 2021, quando vigia a cláusula 158 da convenção coletiva de trabalho, com o texto “têm garantia no emprego os empregados que sofram acidente de trabalho, com sequelas, desde a data do acidente até completar o tempo mínimo para aposentadoria”. Maria Amélia foi dispensada sem justa causa, em dezembro de 2022, quando já expirado o prazo de vigência da referida norma convencional. Em razão do acidente, afastara-se para gozo de auxílio-doença acidentário até setembro de 2021 e recebeu alta, com direito ao auxílio-acidente. Postulou judicialmente a anulação da despedida, com fundamento na violação à garantia convencional e na discriminação, por ser pessoa com deficiência e por apresentar sequela consolidada em razão do acidente. O único argumento da defesa quanto à despedida foi um corte geral de pessoal por economia. Não houve produção de provas. Os aspectos do acidente e a condição de pessoa com TEA não são controvertidos.</p>
<p style="text-align: justify">Analise a questão, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, a vedação da ultratividade das normas coletivas e a validade da dispensa.</p>
<p style="text-align: justify">(1 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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