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	<title>Arquivos 23 Disposições finais e transitórias - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q138137</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jun 2025 19:10:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Mandando de Segurança perante o Tribunal de Justiça local, em virtude de ter sido condenado ao pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública por danos ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Mandando de Segurança perante o Tribunal de Justiça local, em virtude de ter sido condenado ao pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública por danos ambientais proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Na inicial, o impetrante afirmou que a decisão impugnada, ao determinar que o ônus deveria recair sobre a Fazenda Pública a que se vincula o MP, deixou de observar a norma do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, que veda o adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas. Alegou, ainda, que a decisão ofende direito líquido e certo do estado e que o Ministério Público, por deter autonomia funcional, administrativa e financeira, deveria se responsabilizar pelas despesas nos processos em que é parte. O TJMS indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Tribunal destacou que, embora nas ações civis públicas não haja, em regra, o adiantamento de despesas no caso, a determinação judicial teria utilizado como fundamento entendimento jurisprudencial consolidado. Concluiu pela ausência de direito líquido e certo e apontou a inadequação da via eleita para a defesa do direito pleiteado. O estado de Mato Grosso do Sul, por seu turno, interpôs recurso extraordinário, apontando maltrato aos arts. 5º, LV; 127, caput e § 1º; 132; 165, § 5º, I; e 168 da Constituição. Alegou ofensa ao contraditório ante a ausência de intimação quanto ao teor da decisão que homologou os honorários periciais. Sustentou violação aos comandos constitucionais relativos ao orçamento público e à autonomia financeiro-orçamentária do Ministério Público. Afirmou que o Parquet possui dotações orçamentárias próprias, destinadas a cobrir os custos advindos de seu mister constitucional. Defendeu superado o entendimento jurisprudencial alegado, ao argumento de que, nos termos do art. 91 do CPC, deverá o Ministério Público arcar diretamente com os honorários periciais a que der causa.</p>
<p style="text-align: justify">Com base na situação descrita, discorra sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo estado e sobre o acerto ou não da decisão proferida em 1º grau de jurisdição, ou seja, a condenação do estado ao pagamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública por danos ambientais proposta pelo Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify">(2 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou)&nbsp;legislação.</p>
<p style="text-align: justify">
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