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	<title>Arquivos 2.6 Sistemática da realização das perícias - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q122256</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/122256/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2024 14:14:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TST: É possível a cassação de ato coator que defere a produção de prova pericial no sistema de informática empresarial?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>TST: É possível a cassação de ato coator que defere a produção de prova pericial no sistema de informática empresarial?</p>
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		<title>Q84570</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/84570/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Laine Pinheiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Mar 2023 18:18:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Com relação à justiça gratuita no âmbito da justiça do trabalho, discorra sobre: 1 &#8211; As condições para a concessão da justiça gratuita em processo do trabalho; [valor: 2,00 pontos] 2 &#8211; Os requisitos para a concessão da justiça gratuita a pessoa física representada por advogado [valor: 1,00 ponto] e a pessoa jurídica [valor: 1,00 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com relação à justiça gratuita no âmbito da justiça do trabalho, discorra sobre: </p>
<p>1 &#8211; As condições para a concessão da justiça gratuita em processo do trabalho; [valor: 2,00 pontos] </p>
<p>2 &#8211; Os requisitos para a concessão da justiça gratuita a pessoa física representada por advogado [valor: 1,00 ponto] e a pessoa jurídica [valor: 1,00 ponto], conforme a jurisprudência do TST; </p>
<p>3 &#8211; O cumprimento das obrigações decorrentes da sucumbência, inclusive quanto a honorários periciais, no<br />
caso de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. [valor: 3,00 pontos]</p>
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		<title>Q655</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/655/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Feb 2021 17:39:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo AUTOR: RILDO JAIME RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA. Aos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado. </p>
<p>VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA </p>
<p>Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo </p>
<p>AUTOR: RILDO JAIME </p>
<p>RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA. </p>
<p>Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte </p>
<p>S E N T E N Ç A </p>
<p>Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT. </p>
<p>FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito. </p>
<p>DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido. </p>
<p>DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. </p>
<p>DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão. </p>
<p>DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede. </p>
<p>DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede. </p>
<p>ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede. </p>
<p>DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede. </p>
<p>DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato. </p>
<p>DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação. </p>
<p>JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação. </p>
<p>RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada. </p>
<p>Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum. </p>
<p>Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés. </p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>(5,0 Ponto)</p>
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		<title>Q2579</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/2579/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Feb 2021 14:06:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O empregado &#8220;A&#8221; propõe reclamação trabalhista contra a empresa &#8220;B” alegando que é portador de doença profissional e que vem recebendo auxílio doença acidentário do órgão previdenciário, embora o empregador não tenha emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), vez que sua doença foi caracterizada como &#8220;profissional&#8221; pela aplicação no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O empregado &#8220;A&#8221; propõe reclamação trabalhista contra a empresa &#8220;B” alegando que é portador de doença profissional e que vem recebendo auxílio doença acidentário do órgão previdenciário, embora o empregador não tenha emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), vez que sua doença foi caracterizada como &#8220;profissional&#8221; pela aplicação no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). </p>
<p>Postula indenização por danos materiais e morais decorrentes da doença. Em defesa o empregador &#8220;B&#8221; aduz que não há nexo causal entre a doença do empregado e a profissão exercida e/ou o meio ambiente de trabalho, negando, assim, a qualificação de &#8220;doença ocupacional&#8221; e, com este fundamento, postula que se reconheça a ausência de responsabilidade civil. </p>
<p>Diante da situação hipotética acima responda objetivamente e nesta ordem: </p>
<p>A &#8211; É possível a caracterização do nexo causal, e por consequência, da doença profissional, com a utilização do NTEP para as ações de reparação civil decorrentes de doença profissional? </p>
<p>B &#8211; Fundamente a resposta anterior. </p>
<p>C &#8211; Na hipótese fictícia acima, é cabível a produção de prova pericial para discussão do nexo de causalidade entre a doença e a atividade do empregado? Se afirmativa a resposta, de quem é o ônus da prova? </p>
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		<title>Q2458</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Feb 2021 14:39:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Sobre a prova pericial no processo do trabalho, leia e responda com justificativas: A &#8211; O artigo 195, $ 2º, da CLT dispõe o seguinte: Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Sobre a prova pericial no processo do trabalho, leia e responda com justificativas:</p>
<p style="text-align: justify">A &#8211; O artigo 195, $ 2º, da CLT dispõe o seguinte: Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A exigência de perícia de que fala esse dispositivo legal tem caráter absoluto ou relativo? (1,25 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">B &#8211; Em um caso em que o ex-empregado postula, por meio de reclamação trabalhista, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença do trabalho, a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS e a perícia judicial realizada no curso da demanda divergem sobre a ocorrência de enfermidade dessa natureza (a perícia judicial descarta a doença do trabalho, mas a da Previdência Social a reconhece, tendo havido inclusive a concessão de auxílio-doença acidentário). Numa hipótese como essa, qual delas deve prevalecer e como o magistrado decidirá o caso diante dessa situação? (0,25 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(1,5 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q859</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/859/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Feb 2021 16:21:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um juiz do trabalho determinou, em ata de audiência, que o reclamado providenciasse o depósito de honorários prévios, como antecipação do numerário destinado ao perito e do numerário necessário ao pagamento das despesas com a perícia, que foi requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, com o propósito de demonstrar seu direito à percepção, em sua remuneração, de adicional de periculosidade, dos reflexos dele decorrentes e de outros direitos. </p>
<p>O advogado do reclamado registrou, em ata, o inconformismo de seu cliente em face do requerimento descrito, defendendo, de maneira expressa, a observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 769, segundo o qual, &#8220;nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título&#8221;, e no art. 790-B da CLT, que prescreve que &#8220;a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita&#8221;. O advogado do reclamado destacou, ainda, que o art. 790-B da CLT consolidou-se na medida em que a CLT não seria omissa quanto à responsabilidade e ao momento para depósito dos honorários periciais.</p>
<p>O advogado do reclamado ressaltou, ainda, que não constam disposições sobre a obrigação de se realizar depósito antecipado sob responsabilidade do demandado quando a perícia é requerida pelo autor nem mesmo no Código de Processo Civil, que estabelece os seguintes procedimentos: </p>
<p>a) salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizaram ou requereram no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 19, caput); </p>
<p>b) compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício (art. 19, § 2º); </p>
<p>c) a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, caput); </p>
<p>d) o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (art. 33, parágrafo único).** </p>
<p>O advogado do reclamado defendeu, expressamente, que, em virtude de se tratar de perícia requerida pelo reclamante, não beneficiário de justiça gratuita, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deveria ser atribuída única e exclusivamente ao reclamante, não devendo o magistrado impor ao reclamado a obrigação de antecipar parte dos honorários periciais, sob pena de afrontar todos os supracitados dispositivos legais e causar tumulto procedimental e grave prejuízo processual ao reclamado.</p>
<p>O juiz, mesmo em face da argumentação do advogado do reclamado, manteve a determinação acerca da realização de depósitos prévios de honorários periciais ao reclamado.</p>
<p>Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos: </p>
<p>1 &#8211; Remédio jurídico apto a ensejar a cassação da decisão dada pelo juiz do trabalho, a qual, no entender da parte, causa tumulto processual; [valor: 2,50 pontos] </p>
<p>2 &#8211; Natureza jurídica desse remédio jurídico, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário atual; [valor: 2,50 pontos] </p>
<p>3 &#8211; Diploma legal que disciplina a matéria de forma detalhada; [valor: 2,25 pontos]</p>
<p>4 &#8211; Instância competente para processar e julgar a medida, segundo o diploma legal que disciplina a matéria e a CLT. [valor: 2,25 pontos] </p>
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