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	<title>Arquivos 2.4 Contribuições do empregador, da empresa e de entidades equiparadas - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q129128</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 16:34:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade?</p></p>
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		<title>Q813</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Feb 2021 00:23:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa contribuinte ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Ação para Repetição do Indébito em face do INSS ? Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, que não incide contribuição social sobre as verbas salariais de natureza indenizatória, tais como adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Empresa contribuinte ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Ação para Repetição do Indébito em face do INSS ? Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, que não incide contribuição social sobre as verbas salariais de natureza indenizatória, tais como adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio-creche. </p>
<p>Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de recolhimento de contribuição social sobre estas verbas e, após a declaração de inexistência de obrigação tributária de pagar contribuição social sobre verbas indenizatórias, que lhe sejam restituídos os valores pagos a este título nos últimos dez anos.</p>
<p>Considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 195, inciso I, que a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, analise, fundamentadamente, a constitucionalidade da incidência deste tributo sobre as verbas indenizatórias, bem assim a pretensão da empresa quanto à restituição de valores já recolhidos.</p>
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