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	<title>Arquivos 15.4 Lei nº 8.137/1990 e suas alterações - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q9064</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/9064/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 May 2021 17:34:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).</p>
<p>Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN.</p>
<p>(entendimento divergente do STF).</p>
<p>3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 &#8211; Informativo 668.</p>
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		<title>Q2388</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/2388/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Feb 2021 16:01:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física. Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física. </p>
<p>Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José &quot;emprestou&quot; sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco. </p>
<p>Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP &#8211; 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.</p>
<p>Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.</p>
<p>(1,0 ponto)</p>
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