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	<title>Arquivos 15.3 Crimes contra a ordem tributária - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q125013</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 13:00:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho?</p>
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		<title>Q125008</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 12:50:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É possível cumular as causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal em delitos fiscais? Considere o cometimento dos seguintes delitos: &#8211; art. 1º, I, da Lei 8.137/90: praticado quatro vezes por conta da sonegação de quatro tributos federais distintos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL); e &#8211; art. 337-A, III, do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É possível cumular as causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal em delitos fiscais? Considere o cometimento dos seguintes delitos:</p>
<p>&#8211; art. 1º, I, da Lei 8.137/90: praticado quatro vezes por conta da sonegação de quatro tributos federais distintos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL); e </p>
<p>&#8211; art. 337-A, III, do Código Penal: praticado uma vez (contribuição previdenciária).</p>
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		<title>Q29573</title>
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		<dc:creator><![CDATA[gessyca galdino de souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Feb 2022 13:08:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Sobre essa temática, responda se o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o inadimplemento tributário. Para fins de aplicação do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Sobre essa temática, responda se o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o inadimplemento tributário. Para fins de aplicação do enunciado, responda, também, o que é “lançamento” e por que ele deve ser definitivo; e se o pagamento integral do débito fiscal extingue a punibilidade de crime contra a ordem tributária a qualquer tempo.</p>
<p style="text-align: justify">Justifique sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">(50 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Mínimo de 10 linhas e máximo de 30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q9064</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/9064/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 16 May 2021 17:34:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor). Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).</p>
<p>Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN.</p>
<p>(entendimento divergente do STF).</p>
<p>3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 &#8211; Informativo 668.</p>
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		<title>Q3887</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3887/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Mar 2021 01:38:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa A, constituída pelos sócios B, C, D e E, todos com poderes de administração e gerência, importou equipamentos de informática de país estrangeiro para comercialização no Brasil. Documentos de importação especificaram bens diversos daqueles guardados nos pacotes introduzidos no país. O valor especificado na documentação era inferior, assim como os tributos recolhidos. Agentes da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Empresa A, constituída pelos sócios B, C, D e E, todos com poderes de administração e gerência, importou equipamentos de informática de país estrangeiro para comercialização no Brasil. Documentos de importação especificaram bens diversos daqueles guardados nos pacotes introduzidos no país. O valor especificado na documentação era inferior, assim como os tributos recolhidos. Agentes da Delegacia da Receita Federal, em fiscalização, abriram os pacotes e detectaram a desconformidade. </p>
<p>Os bens foram apreendidos, tendo sido lavrados termo de guarda fiscal e auto de infração. Concluiu-se que a Empresa A deixara de recolher R$ 100.000,00 aos cofres públicos. A empresa A impugnou o auto de infração, discutindo o valor do tributo. Impugnação não foi decidida. O Ministério Público Federal foi comunicado da apreensão e, considerando as informações suficientes ao oferecimento da denúncia, imputou a B, C, De E prática de crime de descaminho, conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. </p>
<p>O Ministério Público explicou, ao oferecer a denúncia, que o art. 89 da Lei nº 9099/95 não poderia ser aplicado, pois o valor dos tributos não recolhidos era muito alto e o sócio B já havia sido condenado por infração penal análoga, embora a sentença não transitara em julgado. </p>
<p>O Juiz, ao examinar o procedimento, rejeitou a denúncia, já que o procedimento administrativo fiscal não estava concluído. Fundamentou-se na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal: a impugnação ao auto de infração não estava concluída. Decidiu, também, que o Ministério Público Federal não havia individualizado as condutas e que suspensão do processo seria cabível, independentemente do valor dos tributos não recolhidos. </p>
<p>O procedimento foi ao Ministério Público Federal para ciência da decisão. Prepare a medida processual cabível. </p>
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		<title>Q556</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2021 14:11:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Delegacia de Delitos contra a Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal para apurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissão e venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes de instituições financeiras privadas. No curso das investigações, a autoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/556/">Q556</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Delegacia de Delitos contra a Ordem Tributária do Distrito Federal instaurou investigação criminal para apurar a atuação de quadrilha internacional que supostamente atuava na emissão e venda irregular de notas fiscais, com o envolvimento de gerentes de instituições financeiras privadas.</p>
<p>No curso das investigações, a autoridade policial requereu autorização judicial para a interceptação de linhas telefônicas de vários investigados, tendo sido o pedido atendido pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Justiça do Distrito Federal.</p>
<p>Encerradas as investigações, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra todos os investigados perante aquele juízo criminal. No entanto, na fase de instrução processual, verificou-se a existência de crimes conexos de descaminho, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, de competência da justiça federal, razão pela qual houve declínio de competência, tendo sido os autos distribuídos à Décima Vara Criminal da Justiça Federal no Distrito Federal.</p>
<p>Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, disserte, desenvolvendo, de forma objetiva e fundamentada, sobre os seguintes tópicos:</p>
<p>1 &#8211; Interceptação telefônica: possibilidade de prorrogação do pedido; aproveitamento da prova no caso concreto, em face da incompetência do juízo; [valor: 10,00 pontos]</p>
<p>2 &#8211; Crimes contra o sistema financeiro nacional: possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta); [valor: 10,00 pontos</p>
<p>3 &#8211; Crimes contra a ordem tributária: possibilidade de extensão do critério utilizado para aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária federal, a exemplo da dispensa de cobrança caso o valor da exação suprimido ou reduzido não seja superior a R$ 10.000,00, aos delitos praticados contra a ordem tributária estadual de ente da Federação que não possua legislação específica desonerativa no mesmo sentido; [valor: 20,00 pontos]</p>
<p>4 &#8211; Crimes contra a administração pública: necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal em crimes de descaminho; [valor: 10,00 pontos]</p>
<p>5 &#8211; Cooperação internacional na investigação de crimes: necessidade de concessão de exequatur a ato de juízo estrangeiro que determine meramente a busca e apreensão de bens de pessoa envolvida em ação criminosa no exterior localizados no território nacional. [valor: 15,00 pontos]</p>
<p>(70 pontos, dos quais até 5 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos)).</p>
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