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	<title>Arquivos 15.1 Cumulação e espécies de pedido - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q3657</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3657/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Feb 2021 23:20:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Marta, valendo-se do rito comum ordinário, propôs no foro onde reside ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pagamento de pensão alimentícia, em face de Alberto. Argumentou, na petição inicial, que vinha convivendo em união estável com o réu havia mais de vinte anos, tendo a sociedade conjugal [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Marta, valendo-se do rito comum ordinário, propôs no foro onde reside ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pagamento de pensão alimentícia, em face de Alberto.</p>
<p>Argumentou, na petição inicial, que vinha convivendo em união estável com o réu havia mais de vinte anos, tendo a sociedade conjugal se dissolvido no dia 14/4/2010. Da união nasceram quatro filhos: Célia, Mônica, Karine e Gilberto, que, na época da propositura da ação, tinham dezenove anos de idade, dezessete anos de idade, quinze anos de idade e treze anos de idade, respectivamente. </p>
<p>Arrolou como testemunha Josefa, amiga de longa data do casal. Requereu, ao final, além da dissolução da união estável, a partilha de bens e o pagamento de pensão destinada a ela e também aos filhos.</p>
<p>O réu foi citado para contestar no prazo de sessenta dias, conforme expressamente consignado no mandado redigido pelo escrivão, e ofereceu petição, alegando, preliminarmente:</p>
<p>1 -A ilegitimidade ativa ad causam da autora, por violação aos art. 6.º e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto esta teria pleiteado, em nome próprio, alimentos em favor de seus filhos, não o fazendo em nome dos menores, por ela representados ou assistidos, conforme a idade das crianças;</p>
<p>2 &#8211; A incompetência territorial do juízo, já que o foro competente para as ações que envolvam direitos pessoais é o do domicílio do réu, e o foro previsto no art. 100, inc. I, do CPC não se aplica à união estável; por consequência, pleiteou a remessa dos autos ao juízo competente;</p>
<p>3 &#8211; A inépcia da petição inicial, pois os pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia são incompatíveis com o de dissolução de união estável;</p>
<p>4 &#8211; No mérito, que a pensão a que fariam jus a autora e os filhos do casal tomou em consideração apenas a necessidade dos alimentandos individualmente, e não a possibilidade do recorrente, contrariando, assim, a regra do art. 1.694 do Código Civil vigente.</p>
<p>Arrolou como testemunhas Moacir e Francisco, e, ao final, postulou a improcedência total dos pedidos.</p>
<p>O juiz decretou a revelia do réu e passou diretamente ao julgamento antecipado da lide, superando as preliminares e julgando totalmente procedente o pedido, com o reconhecimento da união estável e sua respectiva dissolução, a fixação do direito da autora à partilha dos bens, devendo esta ocorrer em  proporções iguais, quando verificada, durante a convivência, a contribuição da companheira, ainda que indireta, para a formação e o incremento do patrimônio adquirido pelo companheiro; tudo a ser mais bem apurado mediante inventário, ressalvando que, &#8220;quanto aos demais imóveis relacionados na petição inicial, embora o réu já possuísse bens anteriormente a junho de 1985, não se provou, de forma segura, que as aquisições realizadas após aquela data ocorreram com recursos da alienação de bens preexistentes à união estável. Logo, os bens adquiridos a partir de junho de 1985, sem qualquer menção expressa a sub-rogação, devem ser considerados como incremento do patrimônio do réu&#8221;. </p>
<p>Ao final, também reconheceu a obrigação de pagamento, pelo varão, de pensão alimentícia de dois salários mínimos à autora e a cada um dos filhos menores.</p>
<p>A sentença foi impugnada por recurso de apelação interposto pelo réu, em que este postulou:</p>
<p>2 &#8211; A anulação de todo o processo, já que não houve a revelia, pois o jurisdicionado não pode responder pelo erro do próprio Poder Judiciário, que, ao elaborar o mandado de citação, consignou prazo maior que o legalmente previsto para a contestação, o que acarretou o prejuízo do julgamento antecipado e a impossibilidade de produzir provas;</p>
<p>3 &#8211; A anulação de todo o processo, já que a apelada pleiteou, em nome próprio, alimentos em favor de seus filhos, não o fazendo em nome dos menores, por ela representados ou assistidos, conforme a idade das crianças;</p>
<p>4 &#8211; A anulação de todo o processo, já que a petição inicial é inepta, pois os pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia são incompatíveis com o de dissolução de união estável;</p>
<p>5 &#8211; O reconhecimento da violação ao art. 462 do CPC, porquanto uma das filhas do casal, Mônica, que era menor à época da propositura da ação, já não mais o era à época em que prolatada a sentença, de modo que sua mãe deixou de ter legitimidade para assisti-la após a maioridade;</p>
<p>6 &#8211; O reconhecimento da violação ao art. 1.121, § 1.º, do CPC, c/c o art. 2.017 do Código Civil, com fundamento em que a sentença, não obstante tenha determinado que a partilha dos bens seria promovida mediante inventário, adiantou-se em mencionar imóveis que seriam excluídos e incluídos no respectivo cálculo.</p>
<p>Recebido o recurso, subiram os autos ao tribunal de justiça, onde o processo foi autuado, distribuído e encaminhado incontinenti ao Ministério Público, que, até então, não havia tido vista dos mesmos. </p>
<p>Ao receber os autos, o membro do Ministério Público verificou que o relator do processo no tribunal nutre-lhe laços de profunda inimizade pessoal, decorrentes de sua atuação funcional destemida e independente em casos anteriores no qual oficiou perante a turma cível.</p>
<p>Com base na situação hipotética acima apresentada, elabore o parecer do membro do Ministério Público no caso, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:</p>
<p>1 &#8211; Legitimidade ativa ad causam da parte autora;</p>
<p>2 &#8211; Viabilidade da cumulação de ações;</p>
<p>3 &#8211; Admissibilidade de a contestação abordar a incompetência territorial do juízo;</p>
<p>4 &#8211; Foro competente para o processo e julgamento das ações cumuladas;</p>
<p>5 &#8211; Superveniência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pelo fato de uma das filhas do casal não ser menor ao tempo em que prolatada a sentença;</p>
<p>6 &#8211; Possibilidade de a sentença, não obstante determinar que a partilha dos bens seja promovida mediante inventário, adiantar-se em mencionar imóveis que seriam excluídos e incluídos no respectivo cálculo;</p>
<p>7 &#8211; Ocorrência, ou não, da revelia e os seus possíveis reflexos processuais;</p>
<p>8 &#8211; Reflexos processuais da ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição;</p>
<p>9 &#8211; Possibilidade de o membro do Ministério Público, como fiscal da lei, concomitantemente com o oferecimento do parecer, opor exceção de suspeição por inimizade capital existente entre ele e o magistrado.</p>
<p>(até 120 linhas)</p>
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		<title>Q1785</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Feb 2021 21:47:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Discorra sobre cumulação simples, sucessiva, eventual e alternativa de pedidos.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Discorra sobre cumulação simples, sucessiva, eventual e alternativa de pedidos.</p>
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		<title>Q1467</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jan 2021 14:48:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária convertida em ação de depósito, o Réu regularmente citado, ofereceu contestação, alegando que o bem foi furtado e requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, tanto mais que não fora formulado pedido alternativo de condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária convertida em ação de depósito, o Réu regularmente citado, ofereceu contestação, alegando que o bem foi furtado e requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, tanto mais que não fora formulado pedido alternativo de condenação ao pagamento do equivalente em dinheiro. Sendo você o juiz, como solucionaria a controvérsia? Dispensa-se a adoção da forma de sentença.</p>
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