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	<title>Arquivos 14.2 Tempo e lugar - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q139762</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Jul 2025 15:27:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A Fundação de direito privado “ALFA”, que atua no município “S” no Rio Grande do Sul atendendo crianças carentes, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra “BETA”, pessoa física proprietária do terreno vizinho que, por força de obra em curso nele, teria causado danos e rachaduras em muro próximo à divisa entre os dois terrenos, em local em que as crianças costumam fazer atividades lúdicas. Pediu indenização por danos materiais e morais bem como demolição de parte da obra que causou os prejuízos e tutela provisória de urgência para imediata suspensão da obra, que foi concedida pelo juiz de primeiro grau. A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O agravo foi recebido só no efeito devolutivo. A agravante interpôs agravo interno insistindo no efeito suspensivo; o relator, monocraticamente, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo interno por considerá-lo incabível no caso.</p>
<p style="text-align: justify">O agravo de instrumento foi provido em parte para autorizar o prosseguimento parcial da obra. Na sequência da publicação do acórdão, considerando que segunda e terça-feira de carnaval não havia expediente no TJRS, a agravada interpôs embargos declaratórios; logo após o protocolo dos declaratórios, mas antes do respectivo julgamento, a agravante, que desconhecia a interposição do recurso integrativo, protocolizou recurso especial. Nas contrarrazões ao recurso especial, a recorrida alegou intempestividade porque a recorrente não reiterara o recurso após o julgamento dos declaratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem (TJRS) por entender a 3ª Vice-Presidência incidente o óbice da Súmula 07/STJ. Contra essa decisão, a recorrente protocolizou, no TJRS, agravo em recurso especial que, encaminhado ao STJ, não foi conhecido por força da inexistência de comprovação de feriado local ou ausência de expediente no tribunal de origem. Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno no STJ, no qual juntou a comprovação de que não houve expediente forense no TJRS por força do feriado de carnaval. O agravo interno foi desacolhido no STJ em fundamentação que findou por examinar o mérito do recurso especial.</p>
<p style="text-align: justify">Responda as indagações abaixo, justificando sua resposta.</p>
<p style="text-align: justify">a) É possível conhecer de agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de urgência, mesmo que a parte agravante não alegue, em seu favor, risco de dano irreparável decorrente do cumprimento da liminar? (2,0 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">b) De acordo com o entendimento amplamente majoritário no TJRS, seria cabível agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, pleiteado pela parte na inicial do recurso? (2,0 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">c) Considerando as datas das ocorrências processuais a seguir especificadas, bem como o calendário de fevereiro e março de 2022, abaixo, e a ausência de expediente no TJRS nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, esclareça se os embargos de declaração e o recurso especial observaram o pressuposto processual da tempestividade. (2,0 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">&#8211; Disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no DJE: 18/02/2022</p>
<p style="text-align: justify">&#8211; Interposição dos embargos de declaração: 02/03/2022 &#8211; Interposição do recurso especial: 15/03/2022</p>
<p style="text-align: justify">&#8211; Disponibilização do acórdão dos embargos de declaração no DJE: 18/03/2022</p>
<p><img decoding="async" src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Captura-de-tela-2025-07-29-121315.jpg"></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify">d) O recurso especial teria que ser reiterado pela recorrente após a decisão dos embargos declaratórios? (2,0 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">e) Atualmente, de acordo com o entendimento prevalente do STJ, os dias de segunda e terça-feira de carnaval são considerados feriado nacional? Qual seria o momento da comprovação do feriado local? (2,0 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q132415</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Dec 2024 17:50:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Considere a seguinte situação hipotética: Rodrigo ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra o município Z. Após despachar a petição inicial, o juízo deixou para apreciar a tutela de urgência depois de ter sido apresentada a contestação. Depois de apresentada a peça de resistência à exordial, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Considere a seguinte situação hipotética:</p>
<p>Rodrigo ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra o município Z.</p>
<p>Após despachar a petição inicial, o juízo deixou para apreciar a tutela de urgência depois de ter sido apresentada a contestação.</p>
<p>Depois de apresentada a peça de resistência à exordial, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou a intimação do município para cumprimento.</p>
<p>A intimação do município ocorreu no dia 9/9/2024 (segunda-feira), via Diário de Justiça. Houve, também, certificação da intimação da municipalidade por via eletrônica, tendo o sistema registrado ciência do referido ente quanto ao ato intimatório no dia 19/9/2024 (quinta-feira).</p>
<p>A partir dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos seguintes questionamentos.</p>
<p>1 &#8211; Em relação à comunicação dos atos processuais, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com o entendimento do STJ, é possível afirmar que existe prevalência da intimação por Diário de Justiça sobre a intimação eletrônica?</p>
<p>2 &#8211; No caso de a intimação ocorrer via intimação eletrônica, a partir de que momento se considera intimada a parte, caso ela não dê ciência expressa do ato intimatório, e quando se começa a contar o prazo?</p>
<p>3 &#8211; Aplica-se ao município Z a disposição do CPC segundo a qual empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de intimações? Isso está expresso na redação do CPC ou deriva de construção doutrinária e(ou) jurisprudencial? E, por fim, quanto à municipalidade, qual das intimações prevalece, para fins do cômputo dos prazos processuais: a ocorrida via Diário de Justiça ou aquela realizada via sistema eletrônico? </p></p>
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		<title>Q93623</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/93623/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Laine Pinheiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Apr 2023 19:29:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Considere a seguinte situação hipotética: A DPDF, no dia 5/12/2008, propôs ação civil pública contra determinado banco para tutelar direitos individuais homogêneos de correntistas e de poupadores lesados em razão do advento dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, implementados pelo governo federal em 1989, 1990 e 1991, respectivamente. Nessa ação, a DPDF [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Considere a seguinte situação hipotética:</p>
<p>A DPDF, no dia 5/12/2008, propôs ação civil pública contra determinado banco para tutelar direitos individuais homogêneos de correntistas e de poupadores lesados em razão do advento dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, implementados pelo governo federal em 1989, 1990 e 1991, respectivamente. Nessa ação, a DPDF pediu que fossem aplicados o índice de preços ao consumidor (IPC) e o bônus do Tesouro Nacional (BTN) como índices adequados da inflação real, pois o banco havia aplicado, em detrimento dos consumidores, a correção monetária em desconformidade com a lei. O período objeto da demanda se referia aos meses de janeiro de 1989 a janeiro de 1991. A instrução processual se realizou sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, mas a sentença de resolução do feito foi prolatada sob a vigência do atual CPC.</p>
<p>Considerando essa situação hipotética e as questões processuais e materiais relacionados ao direito do consumidor, ao direito civil e ao direito processual civil, discorra fundamentadamente sobre:</p>
<p>1 &#8211; A norma processual aplicável ao caso; [valor: 1,00 ponto]</p>
<p>2 &#8211; O prazo recursal para a DPDF interpor a apelação, informando o início desse prazo; [valor: 2,00 pontos]</p>
<p>3 &#8211; O prazo para o defensor público sustentar suas razões recursais em sessão de julgamento; [valor: 1,00 ponto]</p>
<p>4 &#8211; O prazo prescricional para ajuizamento de ações individuais em relação à diferença de expurgos inflacionários para tutelar os direitos individuais dos consumidores, de acordo com o entendimento do STJ; [valor: 2,00 pontos]</p>
<p>5 &#8211; O prazo prescricional para que a DPDF ajuíze ações civis públicas em relação à diferença de expurgos inflacionários para tutelar os direitos individuais homogêneos dos consumidores [valor: 3,00 pontos] e o fundamento desse prazo [valor: 5,00 pontos], conforme o entendimento do STJ.</p>
<p>(20 pontos)</p></p>
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		<title>Q24494</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 21 Nov 2021 17:46:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021 &#8211; Informativo 715.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso.</p>
<p>AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade,<br />
julgado em 26/10/2021 &#8211; Informativo 715.</p>
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