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	<title>Arquivos 13 Processo judicial tributário - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q149789</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2026 00:10:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal julgou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 357, que trata da cobrança judicial de créditos tributários e do concurso de preferência entre entes federativos credores. Considerando esse contexto, discorra sobre o instituto do benefício de ordem na cobrança tributária e sobre o julgamento da ADPF n.º 357, respondendo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Supremo Tribunal Federal julgou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 357, que trata da cobrança judicial de créditos tributários e do concurso de preferência entre entes federativos credores. Considerando esse contexto, discorra sobre o instituto do benefício de ordem na cobrança tributária e sobre o julgamento da ADPF n.º 357, respondendo aos seguintes questionamentos.</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; Qual foi o entendimento firmado pelo STF na ADPF n.º 357, no que diz respeito à definição da hierarquia entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na cobrança judicial dos créditos tributários?</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; Quais são as consequências práticas dessa decisão para o sistema notarial, no âmbito da cobrança tributária?</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q149080</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 18:53:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário pode ser recusado por inobservância à ordem legal da penhora?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário pode ser recusado por inobservância à ordem legal da penhora?</strong></p>
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		<title>Q149070</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 18:39:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. O art. 166 do Código Tributário Nacional se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. O art. 166 do Código Tributário Nacional se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos?</strong></p>
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		<title>Q148653</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 14:43:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A extinção dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários enseja nova condenação em verba honorária?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. A extinção dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários enseja nova condenação em verba honorária?</strong></p>
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		<title>Q148122</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 20:51:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Paulo, morador da cidade de Campo Grande/MS, permaneceu inadimplente quanto ao pagamento do IPTU dos últimos quatro anos. Por essa razão, o ente público promoveu execução fiscal contra Paulo, pretendendo a satisfação do crédito tributário devidamente lançado e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu sem qualquer atuação do devedor. No curso da ação executiva, após [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Paulo, morador da cidade de Campo Grande/MS, permaneceu inadimplente quanto ao pagamento do IPTU dos últimos quatro anos. Por essa razão, o ente público promoveu execução fiscal contra Paulo, pretendendo a satisfação do crédito tributário devidamente lançado e cuja inscrição em dívida ativa ocorreu sem qualquer atuação do devedor.</p>
<p style="text-align: justify">No curso da ação executiva, após regularmente citado, Paulo quedou-se inerte, não apresentando bens à penhora nem garantindo o juízo. Assim, a pedido do município, houve pesquisa de valores em contas bancárias de titularidade do devedor, oportunidade em que foram encontrados cerca de R$ 15.000,00 em conta poupança.</p>
<p style="text-align: justify">Em seguida, o município pretendeu o bloqueio e penhora daquele montante, mas o pedido foi indeferido de plano pelo juízo competente, sob o argumento de que o referido valor seria impenhorável.</p>
<p style="text-align: justify">Contra a referida decisão, não foi interposto recurso pela edilidade, que, posteriormente, após incansáveis buscas infrutíferas de outros bens penhoráveis em nome do devedor, requereu a suspensão da execução por um ano, nos termos do Art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o que foi deferido.</p>
<p style="text-align: justify">Ultrapassado o referido prazo, o feito foi arquivado, com base no Art 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, assim permanecendo por mais de seis anos, quando, então, Paulo ingressou com exceção de pré-executividade alegando exclusivamente a prescrição intercorrente.</p>
<p style="text-align: justify">Diante do ocorrido, o ente municipal peticionou impugnando as alegações da parte devedora, mas, em seguida, o juízo competente acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify">Nesse cenário, responda, justificadamente, as perguntas a seguir, de acordo com o posicionamento das cortes superiores.</p>
<p style="text-align: justify">a) Agiu corretamente o magistrado ao indeferir, de ofício, o requerimento de bloqueio e penhora dos valores encontrados na conta poupança do devedor formulado pelo município?</p>
<p style="text-align: justify">b) Agiu corretamente o magistrado ao não fixar honorários advocatícios quando extinguiu a execução fiscal?</p>
<p style="text-align: justify">(2 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q147478</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2026 17:36:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A sociedade empresária 1234 Soluções Industriais Ltda., com sede em São Paulo, SP, atua no fornecimento de componentes industriais. Atualmente, possui três débitos inscritos em dívida ativa: i) Débito referente à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), objeto de execução fiscal já ajuizada, com embargos à execução opostos pela sociedade empresária, após a penhora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A sociedade empresária 1234 Soluções Industriais Ltda., com sede em São Paulo, SP, atua no fornecimento de componentes industriais. Atualmente, possui três débitos inscritos em dívida ativa:</p>
<p style="text-align: justify">i) Débito referente à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), objeto de execução fiscal já ajuizada, com embargos à execução opostos pela sociedade empresária, após a penhora de bens da executada;</p>
<p style="text-align: justify">ii) Débito com a exigibilidade ativa, referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( COFINS), incidente sobre as receitas de exportação, ainda não ajuizado; e</p>
<p style="text-align: justify">iii) Débito referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), constituído definitivamente em 1º/2/2020, quando a sociedade empresária foi notificada para o pagamento do valor, ainda não ajuizado.</p>
<p style="text-align: justify">A sociedade empresária requereu, junto à Receita Federal do Brasil, a Certidão de Regularidade Fiscal de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, sendo emitida certidão positiva de débitos tributários, o que impossibilita a sua participação em processo licitatório, a ocorrer dentro do prazo de 15 dias, aberto pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico, que exige, como condição de habilitação, a certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.</p>
<p style="text-align: justify">A sociedade empresária procurou a Receita Federal para requerer que fosse emitida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, demonstrando que os débitos não são exigíveis, mas o seu pedido foi indeferido.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando a proximidade da data-limite para a habilitação na licitação, a sociedade empresária procurou você, como advogado(a), requerendo que fosse ajuizada uma medida judicial urgente, que não gere risco de condenação em honorários de sucumbência, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta.</p>
<p style="text-align: justify">Com base nas informações acima, elabore a peça processual cabível, ciente de que o indeferimento do pedido administrativo da Certidão de Regularidade Fiscal ocorreu há menos de 30 (trinta) dias e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00)</p>
<p style="text-align: justify">Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.</p>
<p style="text-align: justify">(5 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(150 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q146667</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Feb 2026 13:45:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: A autoridade julgadora pode alterar o fundamento jurídico da exigência tributária sem oportunizar nova impugnação ao contribuinte?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STJ: A autoridade julgadora pode alterar o fundamento jurídico da exigência tributária sem oportunizar nova impugnação ao contribuinte?</strong></p>
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		<title>Q144150</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/144150/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Nov 2025 15:07:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objetivo social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de calculo do ICMS ( Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objetivo social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de calculo do ICMS ( Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de 20% nas saídas das aludidas mercadorias dentro de seu território, com vista a tornar mais cessível o preço dos mencionados produtos ao consumidor final. Para tanto, o mencionado ente público promoveu aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária) no qual, além da previsão da redução da base de cálculo, ficou estabelecida a necessidade de a necessidade de as empresas estornarem, proporcionalmente à redução da base de cálculo, o credito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior estivesse ao abrigo do referido beneficio fiscal. Vale dizer: se a mercadoria adquirida saísse do estabelecimento ao abrigo da redução da base de cálculo de 20%, o crédito fiscal pela entrada deveria ser reduzido no mesmo percentual.</p>
<p style="text-align: justify">A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda., durante certo tempo, procedeu conforme a legislação tributaria, efetuando o estorno proporcional dos créditos pelo período de 2002 a 2012. Depois, em 20/1/2013, houve por bem impetrar mandado de segurança para obter o direito de aproveitar integralmente os créditos decorrentes das entradas de mercadorias cuja saída ocorresse com redução de base de cálculo. Sustentou que a exigência proporcional do crédito do ICMS afrontava o princípio da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de crédito na entrada de mercadorias, salvo se a saída for promovida ao abrigo de isenção.</p>
<p style="text-align: justify">Afirmou, ainda, que, em razão do estorno proporcional que procedeu no passado, lançou na sua conta corrente fiscal, em 10/1/2013, crédito do ICMS correspondente aos valores não apropriados nos últimos dez anos. Pediu, assim, a concessão da segurança para declaração do direito de aproveitar na integra os créditos fiscais relativos a mercadorias cuja saída ocorra com o beneficio da base de cálculo reduzida, bem como a homologação do lançamento que fez na sua conta corrente fiscal dos créditos fiscais não aproveitados em razão do estorno proporcional que efetuou nos últimos dez anos, impedindo-se a Fazenda Pública de glosar tais créditos. A sentença foi proferida nos seguintes termos: COF Distribuidora de Alimentos Ltda., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança sustentando que a exigência do estorno proporcional dos créditos do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída posterior ocorre com redução da base de cálculo ofende ao principio da não cumulatividade.</p>
<p style="text-align: justify">Postulou a declaração do direito de aproveitar integralmente os créditos do ICMS relativos a mercadorias cuja saída posterior ocorra com redução da base de calculo no percentual de 20%. Pediu, ainda, a convalidação judicial do credito que efetuou correspondente aos valores que estornou nos últimos dez anos, de moda a impedir lançamento tributário da Fazenda Pública. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O MP opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Tenho que assiste razão à impetrante. A CF e a LC 87/96 asseguram direito de credito pela entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento, comtemplando o principio da não cumulatividade. Somente pode ser exigido o estorno dos créditos, quando as mercadorias saem ao abrigo da isenção. Não é o caso, visto que as saídas são tributadas, porem com base de calculo reduzida.</p>
<p style="text-align: justify">Como consequência, tem a empresa o direito de lançar suas contas corrente fiscal o valor relativo aos créditos fiscais que estornou nos últimos dez anos, considerando a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, concedo a segurança para (a) declarar o direito de a empresa não estornar os créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída venha ocorrer com redução da base de calculo; (b) convalidar o credito feito pela empresa correspondente aos valores que estornou no período de dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental, ordenando à autoridade apontada como coatora que não proceda a qualquer lançamento tributário relativamente a tal credito. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimam-se. Publique-se. Elabore o recurso de apelação.</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Q143230</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/143230/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 18:38:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em março de 2025, a empresa Alfa aforou, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário de débitos fiscais suportados espontaneamente em janeiro dos anos de 2018 a 2024, em face do estado do Espírito Santo, pela [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em março de 2025, a empresa Alfa aforou, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário de débitos fiscais suportados espontaneamente em janeiro dos anos de 2018 a 2024, em face do estado do Espírito Santo, pela qual se pretendeu o afastamento da incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais (matriz-filial ou filial-filial). A empresa sustentou que, para o exercício da atividade econômica, conta com sua matriz e com filiais localizadas em Vitória – ES, Rio de Janeiro – RJ e São Paulo – SP. Pediu, ao final, a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, arbitrado pela parte autora em R$ 900.000, considerado o proveito econômico a ser obtido com a repetição do indébito.</p>
<p style="text-align: justify">Em sentença, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 01/09/2025 (segunda-feira), o magistrado titular da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES julgou totalmente procedente a pretensão inaugural, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF; (ii) determinar a restituição do indébito tributário dos exercícios de 2018 a 2024; e (iii) condenar o estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align: justify">Com base na situação hipotética apresentada e considerando que, no julgado, não houve nenhum vício de omissão, contradição, erro material nem obscuridade, elabore, na condição de procurador do estado do Espírito Santo, a peça processual cabível, na qual devem constar todos os aspectos jurídicos e processuais pertinentes ao caso, à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à hipótese. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça no dia de hoje.</p>
<p style="text-align: justify">Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).</p>
<p style="text-align: justify">(90 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q143007</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Oct 2025 17:25:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Construtora Alfa Ltda. nos autos da Execução Fiscal nº 2024.12345, movida pelo Município de São Paulo, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA nº 001/2024. A Execução Fiscal foi ajuizada em dezembro de 2022. O despacho inicial, determinando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Construtora Alfa Ltda. nos autos da Execução Fiscal nº 2024.12345, movida pelo Município de São Paulo, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciados na CDA nº 001/2024. A Execução Fiscal foi ajuizada em dezembro de 2022. O despacho inicial, determinando a citação, foi proferido em novembro de 2023, sendo a citação efetivada no mês de dezembro de 2023. Não há comprovação de garantia do juízo nos autos.</p>
<p>Em sua manifestação, a excipiente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando ter adquirido o imóvel apenas em janeiro de 2021 e que o lançamento foi originariamente direcionado ao antigo proprietário, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pelo débito, sob o argumento de que a transmissão da propriedade não altera a sujeição passiva do crédito já constituído. Alega, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a tese de ausência de requisito essencial, especificamente a falta de indicação do termo inicial e final de juros e multa, o que violaria o art. 202, III, do CTN. Sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, com extinção do crédito antes do despacho citatório, baseada no fato de que o último crédito (2018) estaria prescrito em janeiro de 2024. Por fim, invoca imunidade tributária sob o argumento de que o imóvel integra projeto de habitação popular em parceria com o Poder Público, contudo, não apresentou documentos que comprovem o enquadramento nos requisitos legais.</p>
<p>O Município de São Paulo impugnou a exceção, sustentando, inicialmente, a inadequação da via eleita para apreciação de teses que demandem prova. Defende a legitimidade passiva da excipiente, em razão da natureza propter rem do IPTU (arts. 130 e 131, I, CTN), alegando que a responsabilidade do adquirente é objetiva e integral. Refuta a tese de nulidade da CDA, afirmando que o documento goza de presunção de liquidez e certeza e que a ausência de detalhamento dos encargos não inviabiliza a defesa, sendo plenamente passível de cálculo. Aduz, ainda, a inexistência de prescrição, afirmando que o ajuizamento em dezembro de 2022 interrompeu o prazo prescricional, aplicando-se o efeito retroativo à data da propositura, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (LC nº 118/2005). Acrescenta que, se a prescrição for reconhecida, a culpa seria do Judiciário pela demora no despacho.</p>
<p>Autos conclusos. </p>
<p>Dispensado o relatório, elabore a sentença cabível.</p>
<p>(160 Linhas) </p>
<p>(10 Pontos)</p>
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