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	<title>Arquivos 13.11 Embargos à execução fiscal - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q148653</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 14:43:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A extinção dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários enseja nova condenação em verba honorária?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. A extinção dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui honorários enseja nova condenação em verba honorária?</strong></p>
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		<title>Q136957</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Yasmine Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 May 2025 17:54:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Com relação aos aspectos atinentes à disciplina da execução fiscal, considerada a Lei n.o 6.830/1980, responda fundamentadamente, aos seguintes questionamentos, em atenção à jurisprudência dos tribunais superiores. 1 A propositura de ação cautelar prévia ao ajuizamento da execução fiscal é prerrogativa exclusiva da fazenda pública? 2 É possível a alegação, pelo contribuinte, no âmbito dos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com relação aos aspectos atinentes à disciplina da execução fiscal, considerada a Lei n.o 6.830/1980, responda fundamentadamente, aos seguintes questionamentos, em atenção à jurisprudência dos tribunais superiores.</p>
<p>1 A propositura de ação cautelar prévia ao ajuizamento da execução fiscal é prerrogativa exclusiva da fazenda pública?</p>
<p>2 É possível a alegação, pelo contribuinte, no âmbito dos embargos à execução, de compensação que tenha sido indeferida administrativamente?</p>
<p>3 A fazenda pública pode propor execução fiscal em desfavor de contribuinte que tenha previamente ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ocasião em que efetuado o depósito integral do crédito?</p></p>
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		<title>Q131859</title>
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		<dc:creator><![CDATA[13921726670]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Nov 2024 14:41:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>XYZ Comércio Ltda., sociedade empresária atuante no setor de comércio a varejo, apresenta débitos inscritos em dívida ativa tributária, no valor de R$ 200.000,00, quanto à contribuição incidente sobre folha de salários em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). Os fatos geradores de tais contribuições ocorreram durante todo o ano de 2016. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">XYZ Comércio Ltda., sociedade empresária atuante no setor de comércio a varejo, apresenta débitos inscritos em dívida ativa tributária, no valor de R$ 200.000,00, quanto à contribuição incidente sobre folha de salários em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). Os fatos geradores de tais contribuições ocorreram durante todo o ano de 2016. Tais lançamentos nunca foram administrativa ou judicialmente impugnados.</p>
<p style="text-align: justify">Em razão de tais débitos, a empresa sofreu execução fiscal, ajuizada pela União em 03/04/2017, para cobrança da referida dívida. A ação foi distribuída para a 3ª. Vara Federal de Execuções Fiscais da sede da seção Judiciária.</p>
<p style="text-align: justify">Citada para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ficou inerte. Em razão disso, a União diligenciou para encontrar bens penhoráveis, mas sem sucesso.</p>
<p style="text-align: justify">Em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis, o juiz suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Foi aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, que, intimado, nada requereu.</p>
<p style="text-align: justify">Passados 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses da intimação à União acerca da decisão que suspendeu o curso da execução, sem que houvesse decisão sobre o arquivamento dos autos, enfim foram encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida em sua integralidade, os quais sofreram imediata constrição judicial.</p>
<p style="text-align: justify">Garantida a execução, dentro de 15 (quinze) dias da intimação da penhora a empresa opôs embargos à execução, nos quais alegou:</p>
<p style="text-align: justify">i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por se tratar de cobrança cuja beneficiária é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública federal;</p>
<p style="text-align: justify">ii) a ilegitimidade ativa da União para tal cobrança, a qual deveria ser feita pelo SENAC, ente beneficiário da arrecadação de tal contribuição tributária, e não pela União;</p>
<p style="text-align: justify">iii) a ocorrência da prescrição intercorrente, pois: a) decorrido prazo maior de 5 (cinco) anos entre a data da suspensão do curso da execução fiscal e a data 3 da efetiva penhora; b) ausente decisão de arquivamento dos autos da execução fiscal capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional.</p>
<p style="text-align: justify">iv) a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre a folha de salários, uma vez que, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, a base de cálculo de tais contribuições se limitaria ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação e, no caso de importação, ao valor aduaneiro;</p>
<p style="text-align: justify">v) que, ainda que fosse legítima tal cobrança, a base de cálculo das contribuições ao SENAC se limitaria a 20 salários-mínimos, a qual não teria sido respeitada nos lançamentos tributários que geraram a dívida cobrada.</p>
<p style="text-align: justify">A empresa juntou documentos comprobatórios de que efetivamente a base de cálculo usada para lançamento das contribuições ao SENAC não se limitou a 20 salários-mínimos no ano de 2016.</p>
<p style="text-align: justify">Em sua resposta aos embargos, a União sustentou:</p>
<p style="text-align: justify">i) ser parte legítima para a cobrança;</p>
<p style="text-align: justify">ii) sendo parte legítima, a competência para processar e julgar tal cobrança por meio de execução fiscal é da Justiça Federal;</p>
<p style="text-align: justify">iii) a prescrição intercorrente não se consumou;</p>
<p style="text-align: justify">iv) as contribuições em favor do sistema “S” incidentes sobre folha de salários foram recepcionadas pela CF/1988;</p>
<p style="text-align: justify">v) não existe limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao SENAC.</p>
<p style="text-align: justify">Os autos foram conclusos para sentença.</p>
<p style="text-align: justify">Diante dos dados acima (aos quais não devem ser adicionados fatos criados pelo candidato), profira a sentença (fundamentação e dispositivo), tratando de cada uma das alegações com o devido embasamento legal e/ou atual entendimento dominante da jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify">É dispensada a elaboração do relatório.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q131855</title>
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		<dc:creator><![CDATA[13921726670]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Nov 2024 14:30:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Certos imóveis da extinta sociedade de economia mista Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foram incorporados ao patrimônio da União Federal. Contudo, sobre alguns desses bens, situados no Município Alfa, havia débitos tributários de IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) anteriores à transferência dos imóveis para a União. O Município Alfa ajuíza [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Certos imóveis da extinta sociedade de economia mista Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foram incorporados ao patrimônio da União Federal. Contudo, sobre alguns desses bens, situados no Município Alfa, havia débitos tributários de IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) anteriores à transferência dos imóveis para a União. O Município Alfa ajuíza execução fiscal contra a União para cobrar tais débitos pretéritos, indicando a condição de responsável tributária por sucessão da União. A União apresenta embargos à execução, alegando sua imunidade tributária que a desobrigaria de pagar tais débitos, mas sem garantir o juízo.</p>
<p style="text-align: justify">À luz da legislação aplicável e jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda:</p>
<p style="text-align: justify">(A) É legítimo ao Município Alfa realizar tais cobranças contra a União quanto ao: (i) IPTU e (ii) à TCDL? Justifique separadamente.</p>
<p style="text-align: justify">(B) Caso a União requeira ao Município Alfa certidão de débitos tributários, na pendência dessa execução fiscal, qual tipo de certidão deverá ser emitida?</p>
<p style="text-align: justify">(1 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q127798</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 19:11:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa Alfa S.A., do ramo hoteleiro do município de Mossoró, recolheu o ISS sob a alíquota de 5%, em observância a ato normativo expedido pela administração tributária municipal segundo o qual o serviço de hospedagem em hotel e apart-hotel se classificava com o código 7.02 – serviços de organização, promoção e execução de programas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A empresa Alfa S.A., do ramo hoteleiro do município de Mossoró, recolheu o ISS sob a alíquota de 5%, em observância a ato normativo expedido pela administração tributária municipal segundo o qual o serviço de hospedagem em hotel e apart-hotel se classificava com o código 7.02 – serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo. No ano seguinte, o fisco municipal, em rotina de fiscalização, notificou a empresa Alfa S.A. do recolhimento a menor do ISS, sob a justificativa de que os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel, conforme a sistemática da Lei Complementar n.º 116/2003 (que dispõe sobre normas gerais do ISS), correspondia, na verdade, ao item 9.02, cuja alíquota era de 10%. A empresa Alfa S.A. impugnou administrativamente o débito, porém não logrou êxito.</p>
<p style="text-align: justify">Ante o não pagamento do imposto, o débito tributário adstrito à diferença do imposto não recolhido, isto é, sem juros, atualização e multa, foi inscrito em dívida ativa, tendo sido sucedido do manejo da execução fiscal pelo município de Mossoró. Citada pelo juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a empresa Alfa S.A. não pagou o débito nem apresentou garantia à execução.</p>
<p style="text-align: justify">Diante disso, a fazenda pública municipal requereu a penhora dos bens da executada, tendo sido encontrado apenas um veículo muito antigo. Nesse contexto, foi formalizado requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa, o qual foi deferido pelo juiz, em razão da difícil alienação daquele único bem penhorado. A penhora sobre o faturamento realizada não alcançou metade do valor do débito tributário devido, circunstância sobre a qual a empresa Alfa S.A. não apresentou manifestação.</p>
<p style="text-align: justify">Intimada da penhora, a empresa Alfa S.A. apresentou embargos à execução, oportunidade em que alegou a invalidade do crédito tributário cobrado, porquanto os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel seriam equiparados à locação de bens móveis, em que se envolve a obrigação de dar, não estando caracterizado fato gerador do ISS; na sequência, questionou a legitimidade do débito cobrado, com base no argumento de que o valor recolhido pela empresa atendia a ato normativo expedido pela administração tributária municipal, não podendo a empresa ser penalizada, já que agira em conformidade com as instruções normativas do fisco; afirmou a impossibilidade de penhora do faturamento da empresa, sob a alegação de que o esgotamento das diligências seria pré-requisito para esse tipo de penhora; ao final, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, alegando que a execução foi garantida, e pleiteou a procedência total dos embargos para anular o crédito tributário cobrado, bem como extinguir a execução fiscal movida pela fazenda pública do município de Mossoró.</p>
<p style="text-align: justify">Ato contínuo, o município de Mossoró foi intimado para apresentar resposta aos embargos à execução manejados pela executada.</p>
<p style="text-align: justify">A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Mossoró, a peça processual adequada para a defesa dos interesses da fazenda pública municipal, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dos tribunais superiores.</p>
<p style="text-align: justify">Dispense o relatório e não crie fatos.</p>
<p style="text-align: justify">Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 30,00 pontos, dos quais até 1,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)</p>
<p style="text-align: justify">(90 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q127492</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Jul 2024 15:18:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Suponha que a Companhia de Águas e Esgotos de um Município X foi autuada em função do não pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A referida Companhia está estruturada sob a forma de sociedade de economia mista, detendo o poder público 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social, bem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Suponha que a Companhia de Águas e Esgotos de um Município X foi autuada em função do não pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A referida Companhia está estruturada sob a forma de sociedade de economia mista, detendo o poder público 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social, bem como tem como objetivo exclusivo a prestação do serviço de saneamento básico no Município X, que não é executado em regime de livre concorrência.</p>
<p>Os autos de infração que resultaram na constituição do crédito têm por origem: i) a prestação do serviço de saneamento, previsto no item 7, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03; ii) a não retenção, na condição de tomador de serviço, de utilidades que lhe foram prestadas por empresas domiciliadas fora do Município X e que não detinham preenchido Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM).</p>
<p>Os créditos tributários do Município X, segundo a lei local, são corridos pelo IPCA e os juros de mora foram fixados pela legislação em 1% (um por cento) ao mês.</p>
<p>A citação na execução fiscal, da Companhia, foi regularmente realizada e a empresa, no momento, não consegue obter certidão de regularidade fiscal.</p>
<p>Na condição de advogado da Companhia, ofereça a peça de defesa cabível, exercendo os ônus processuais da eventualidade e da impugnação específica.</p>
<p>(120 Linhas)</p>
<p>A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q121463</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Jan 2024 19:04:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A sociedade empresária Metalúrgica 123 Ltda., em regular funcionamento, possuía débitos não prescritos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para com a União, tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressado com ação de execução fiscal para cobrá-los, em abril de 2022. A sociedade empresária e seu sócio-administrador, João, foram ambos citados para pagar a dívida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A sociedade empresária Metalúrgica 123 Ltda., em regular funcionamento, possuía débitos não prescritos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para com a União, tendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressado com ação de execução fiscal para cobrá-los, em abril de 2022.</p>
<p>A sociedade empresária e seu sócio-administrador, João, foram ambos citados para pagar a dívida em cinco dias, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.</p>
<p>A sociedade empresária e João permaneceram inertes. Em razão disso, o Juiz determinou, por meio do sistema SISBAJUD, a penhora online de saldo em contas registradas em nome da sociedade empresária, bem como de saldos de contas de João, tendo obtido sucesso em penhorar valores tanto das contas da sociedade como das contas pessoais do sócio-administrador.</p>
<p>Tanto a sociedade empresária como o sócio-administrador foram intimados da penhora no mesmo dia. João ficou indignado de ter seus bens pessoais penhorados por inadimplemento tributário, uma vez que, na condição de sócio-administrador, nunca atuara de forma irregular, nunca infringira a lei nem o contrato social da sociedade empresária.</p>
<p>Por isso, você é procurado(a), como advogado(a), para apresentar a defesa da sociedade empresária e do sócio-administrador em embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.</p>
<p>A) A partir de quando se deve contar, no caso concreto, o prazo para oferta dos embargos à execução fiscal? Justifique. (Valor: 0,60)</p>
<p>B) O sócio-administrador, João, deve responder com seus bens pessoais pelo mero inadimplemento do tributo devido pela sociedade empresária? Justifique. (Valor: 0,65)</p>
<p>Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. </p>
<p>(30 linhas)</p>
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		<item>
		<title>Q87222</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/87222/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine Subjetivas]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Mar 2023 00:51:02 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em março de 2020 — após a importação de determinado veículo, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorreram no porto de Vitória, Espírito Santo (ES) —, foi lançado e constituído contra João o crédito tributário “A”, relativo ao ICMS-importação. O lançamento tributário foi realizado pela Fazenda Pública do Espírito Santo com base na Lei Estadual n.º [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em março de 2020 — após a importação de determinado veículo, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorreram no porto de Vitória, Espírito Santo (ES) —, foi lançado e constituído contra João o crédito tributário “A”, relativo ao ICMS-importação. O lançamento tributário foi realizado pela Fazenda Pública do Espírito Santo com base na Lei Estadual n.º X, editada em 2001, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da Lei Complementar n.º 114/2002, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), disciplinando normas gerais atinentes ao ICMS-importação.</p>
<p>João, para solver o débito, formalizou, administrativamente, pedido de compensação do crédito tributário “A” com o crédito “Y”, que afirmou ter perante o fisco, tendo sido o pleito, ao final, indeferido.</p>
<p>Ausente o pagamento do tributo e não garantido o crédito, o valor foi inscrito em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal em desfavor de João.</p>
<p>No bojo da execução fiscal, João apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da cobrança do crédito “A”, a qual foi rejeitada, não tendo havido impugnação dessa decisão. Houve a penhora dos bens de João na execução fiscal, tendo sido ele intimado da penhora 10 dias úteis após o ato constritivo, e a juntada do termo de penhora nos autos tendo ocorrido 20 dias úteis após o ato constritivo.</p>
<p>Então, 22 dias úteis após a juntada do termo de penhora nos autos, João apresentou embargos à execução, alegando: a prescrição da cobrança do crédito “A”; a ilegitimidade dessa cobrança, porquanto a Lei Estadual n.º X/2001 que dispõe sobre o ICMS-importação fora editada antes da Lei Complementar n.º 114/2002, de modo que seria incabível a constitucionalidade superveniente; e a compensação do crédito “A” com o crédito “Y”, que afirmou ter perante o fisco. A Fazenda Nacional do Espírito Santo foi intimada da apresentação dos embargos à execução por João.</p>
<p>(50 pontos)</p>
<p>(90 linhas)</p>
<p>A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q34075</title>
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		<dc:creator><![CDATA[gessyca galdino de souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Apr 2022 11:30:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 1.º/10/2015, por volta das 14 h e 30 min., Cícero estava trafegando pela Rua das Pintangueiras, sentido bairro, quando, ao cruzar pela Rua Luzitana, seu veículo colidiu com automóvel de propriedade do INSS que estava em serviço. Após dois anos, a autarquia federal, objetivando cobrar os valores decorrentes do conserto no automóvel, emitiu certidão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 1.º/10/2015, por volta das 14 h e 30 min., Cícero estava trafegando pela Rua das Pintangueiras, sentido bairro, quando, ao cruzar pela Rua Luzitana, seu veículo colidiu com automóvel de propriedade do INSS que estava em serviço. </p>
<p>Após dois anos, a autarquia federal, objetivando cobrar os valores decorrentes do conserto no automóvel, emitiu certidão de dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra Cícero. Expedido o mandado de citação, incluiu-se nos autos a informação de que Cícero falecera dias antes da propositura da ação. </p>
<p>Diante dessa informação, o INSS requereu o redirecionamento da ação para os herdeiros do  falecido, tendo sido atendido pelo juízo. </p>
<p>A carta AR expedida para a citação dos herdeiros, endereçada ao último endereço conhecido de Cícero, foi devolvida, e nenhum dos herdeiros foi localizado. De imediato, o juiz, a pedido da autarquia, determinou a citação por edital dos herdeiros de Cícero. </p>
<p>Decorrido o prazo para a defesa, sem resposta, foi ordenada a penhora dos valores encontrados em uma conta-investimento de um dos herdeiros, na quantia de dois salários mínimos. </p>
<p>Após intimação por edital da penhora, sem resposta, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para que ela atuasse na defesa dos executados na condição de curadora especial.</p>
<p>Diante dessa situação hipotética, na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore os embargos à execução fiscal em favor dos executados. Dispense o relatório e aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso.</p>
<p>(90 Linhas)</p>
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		<title>Q29548</title>
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		<dc:creator><![CDATA[gessyca galdino de souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Feb 2022 15:02:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>INSTITUTO Y, autarquia pertencente à Administração Pública indireta do Município Z recebeu notificação desse município, em fevereiro de 2020, por não recolher determinadas contribuições sociais. Com o não pagamento no prazo de trinta dias, o Município Z inscreveu a sociedade em dívida ativa, ajuizando imediatamente a ação de execução fiscal, a fim de cobrar contribuições [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>INSTITUTO Y, autarquia pertencente à Administração Pública indireta do Município Z recebeu notificação desse município, em fevereiro de 2020, por não recolher determinadas contribuições sociais. Com o não pagamento no prazo de trinta dias, o Município Z inscreveu a sociedade em dívida ativa, ajuizando imediatamente a ação de execução fiscal, a fim de cobrar contribuições sociais devidas. </p>
<p>O INSTITUTO Y devidamente citado em 13/03/2020, garantiu a execução no valor de R$ 80 mil em 15/03/2020 e, no mesmo dia, opôs embargos à execução, questionando a legitimidade da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. </p>
<p>Após o recebimento e instrução, sobreveio sentença, em 25/06/2020. que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e consequente extinção da execução fiscal, na forma do art. 156, X, do CTN, por entender que a embargante é beneficiada pela imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Com esse cenário, seis dias úteis após a intimação da decisão, como Procurador(a) do Município Z, elabore a peça processual adequada para a tutela dos interesses da Fazenda Pública neste mesmo processo, sabendo que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão.</p>
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