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	<title>Arquivos 11.7 Prazo prescricional - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q149448</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 00:05:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No tema 1089, o STF decidiu a respeito da questão do ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade nos casos de prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Explique os fundamentos adotados para consolidar tal orientação. (1 ponto) (10 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">No tema 1089, o STF decidiu a respeito da questão do ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade nos casos de prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Explique os fundamentos adotados para consolidar tal orientação.</p>
<p style="text-align: justify">(1 ponto)</p>
<p style="text-align: justify">(10 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q149277</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/149277/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 19:34:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Em caso de ato de improbidade praticado em concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão, qual regime prescricional deve ser aplicado ao particular?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. Em caso de ato de improbidade praticado em concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão, qual regime prescricional deve ser aplicado ao particular?</strong></p>
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		<title>Q147964</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/147964/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 10:24:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de, no mínimo, 15 linhas e, no máximo, 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo: Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, discorra sobre: A) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade. B) Os reflexos da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de, no mínimo, 15 linhas e, no máximo, 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo:</p>
<p style="text-align: justify">Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, discorra sobre:</p>
<p style="text-align: justify">A) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade.</p>
<p style="text-align: justify">B) Os reflexos da nova legislação em relação à coisa julgada e à execução das sentenças em ações de improbidade.</p>
<p style="text-align: justify">C) A aplicação da alteração legislativa em relação às ações sem condenação transitada em julgado.</p>
<p style="text-align: justify">D) A aplicação do novo regime prescricional.</p>
<p style="text-align: justify">E) A prescrição das ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.</p>
<p style="text-align: justify">(20 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q145217</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/145217/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Dec 2025 16:48:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A prescrição intercorrente, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se à fase de cumprimento de sentença de uma ação de improbidade?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. A prescrição intercorrente, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se à fase de cumprimento de sentença de uma ação de improbidade?</p></p>
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		<title>Q143682</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/143682/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Nov 2025 18:00:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. O prazo prescricional para a cobrança de complementação de recursos federais (VMAA) devidos ao FUNDEB/FUNDEF deve ser contado anualmente ou mês a mês?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. O prazo prescricional para a cobrança de complementação de recursos federais (VMAA) devidos ao FUNDEB/FUNDEF deve ser contado anualmente ou mês a mês?</p></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/143682/">Q143682</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q141993</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 11:11:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um agente público estadual, valendo-se de documento falso, logrou obter em benefício próprio vantagem remuneratória a partir de exercício de tempo de serviço público inexistente. Após dez anos, comprovada a ilegalidade, por meio de exame técnico elaborado pelo órgão de perícia oficial em sede de inquérito policial, o Chefe do Poder Executivo Estadual, ao ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Um agente público estadual, valendo-se de documento falso, logrou obter em benefício próprio vantagem remuneratória a partir de exercício de tempo de serviço público inexistente. Após dez anos, comprovada a ilegalidade, por meio de exame técnico elaborado pelo órgão de perícia oficial em sede de inquérito policial, o Chefe do Poder Executivo Estadual, ao ser cientificado da ilicitude, no exercício do controle interno, excluiu unilateralmente os triênios até então percebidos pelo aludido servidor. A decisão foi motivada pela aplicação do princípio da moralidade administrativa e pelo fato de o servidor ter se mantido silente, após ser comunicado do resultado do exame técnico no bojo do inquérito policial. Na mesma oportunidade, determinou a instauração de procedimento para a apuração de infração disciplinar e o cálculo do montante a ser ressarcido por meio de descontos nos contracheques do servidor.</p>
<p style="text-align: justify">Aborde a questão apresentando os aspectos jurídicos aplicáveis ao caso proposto.</p>
<p style="text-align: justify">RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA</p>
<p style="text-align: justify">(50 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q140946</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 18:14:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>PETIÇÃO INICIAL Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">PETIÇÃO INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito.</p>
<p style="text-align: justify">Os requerentes apontaram desvio de valores em processos administrativos de restituição de IRPF que tramitaram perante a Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo alegado na petição inicial, Maria da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, exercia função de confiança na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, integrando a equipe responsável pela conferência final e liberação de restituições de Imposto de Renda Pessoa Física aos contribuintes. Ana Dias, servidora pública também ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, era a coordenadora da equipe de restituições e responsável por revisar os lançamentos e autorizações antes da expedição dos créditos. Por fim, Lúcio Ferreira, professor aposentado, era marido de Maria da Silva, sem qualquer vínculo com a Administração Pública.</p>
<p style="text-align: justify">Conforme narrado, Maria da Silva, valendo-se de fragilidades nos controles internos e da confiança depositada em sua atuação, teria inserido dados falsos em declarações de IRPF e alterado informações bancárias de contribuintes. Os valores de restituição eram direcionados para contas bancárias de sua titularidade e também para contas de seu marido, Lúcio Ferreira, o qual tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.</p>
<p style="text-align: justify">Entre os anos de 2016 e 2018, foram desviados cerca de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em benefício de ambos. Aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) foram remetidos a contas particulares de Maria da Silva, enquanto aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foram creditados em contas de titularidade exclusiva de seu marido.</p>
<p style="text-align: justify">Por sua vez, Ana Dias, embora não tenha participado diretamente dos atos fraudulentos, teria deixado de adotar as medidas de controle, fiscalização e verificação que estavam sob sua responsabilidade.</p>
<p style="text-align: justify">O Ministério Público Federal e a União anexaram aos autos extratos bancários e fichas financeiras dos requeridos, relatórios internos de auditoria, entre outros documentos. A prova documental comprovou claramente a conduta de Maria, assim como os desvios dos valores para contas de titularidade dos dois primeiros requeridos e o prejuízo patrimonial aos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, a documentação apontou ausência de conferência formal dos procedimentos adotados por Maria da Silva por parte de sua supervisora Ana Dias, mesmo havendo movimentações atípicas e restituições superiores à média dos demais auditores fiscais, porém não apontou recebimento de valores indevidos da parte da supervisora.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/21, as condutas praticadas por Maria da Silva foram capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original. Lúcio Ferreira, na condição de beneficiário direto dos valores desviados, teve sua conduta enquadrada no artigo 3º da mesma lei. Por fim, Ana Dias, em virtude de sua conduta negligente, teve suas ações capituladas no artigo 10 da Lei 8.429/92, em sua redação original.</p>
<p style="text-align: justify">Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade de bens até o limite do dano. Ao final, foi requerido o ressarcimento ao erário, assim como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92.</p>
<p style="text-align: justify">DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PEDIDO LIMINAR</p>
<p style="text-align: justify">A ação de improbidade administrativa foi distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vara cível especializada em improbidade administrativa.</p>
<p style="text-align: justify">Em decisão, a juíza federal substituta entendeu que o pedido liminar de indisponibilidade de bens exigia instrução probatória e, por consequência, postergou sua apreciação para o momento de prolação da sentença.</p>
<p style="text-align: justify">CONTESTAÇÕES</p>
<p style="text-align: justify">Os réus foram devidamente citados já na vigência da Lei nº 14.230/21 e apresentaram contestações individualmente.</p>
<p style="text-align: justify">Maria da Silva alegou, preliminarmente, a incompetência da SJDF para processar e julgar o feito, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Cuiabá juntamente com seu marido.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, defendeu a ausência de prática de ato de improbidade, uma vez que outras pessoas também tinham acesso aos sistemas e poderiam ter praticado as irregularidades. Sustentou também que não houve intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente.</p>
<p style="text-align: justify">Lúcio Ferreira alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da União. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, requereu que, na eventualidade desta ser deferida, deve ser limitada apenas ao montante recebido em contas de sua titularidade.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos em sua conta, bem como que não contribuiu para a prática dos atos de improbidade administrativa.</p>
<p style="text-align: justify">Ana Dias apontou, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 4 anos.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentou inicialmente que não teve participação nos atos praticados por Maria da Silva, pois confiava na conduta funcional da servidora, com histórico profissional sem antecedentes. Ainda, alegou que não houve intenção de beneficiar a si ou a terceiros, nem enriquecimento indevido. Por fim, apontou sua sobrecarga de trabalho e a estrutura deficiente de pessoal no âmbito da Delegacia da Receita Federal no DF.</p>
<p style="text-align: justify">PRODUÇÃO DE PROVA</p>
<p style="text-align: justify">A requerimento das partes, a juíza federal substituta da 9ª Vara realizou audiência, na qual ouviu os requeridos, que reiteraram as alegações de suas contestações. Na mesma ocasião, ouviu o depoimento de uma testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Pedro Pereira, o qual confirmou a conduta da requerida Maria da Silva, bem como a falha de supervisão e o provável desconhecimento da prática das condutas por parte da requerida Ana Dias. Ainda, a magistrada ouviu duas testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Silva e Lúcio Ferreira, cujos depoimentos se mostraram contraditórios. Por fim, o MPF reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista que o casal estaria transferindo valores para contas no exterior.</p>
<p style="text-align: justify">SENTENÇA</p>
<p style="text-align: justify">Considerando as informações acima, profira a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível.</p>
<p style="text-align: justify">Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.</p>
<p style="text-align: justify">Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.</p>
<p style="text-align: justify">(210 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q136246</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Apr 2025 17:35:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Entre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, indique duas que considera mais relevantes na prática da magistratura. Além disso, como o STF fixou teses vinculantes sobre a aplicação das novas regras aos processos em curso, descreva quais foram essas soluções. Por fim, imagine que um ex-secretário municipal de saúde realizou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Entre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, indique duas que considera mais relevantes na prática da magistratura. Além disso, como o STF fixou teses vinculantes sobre a aplicação das novas regras aos processos em curso, descreva quais foram essas soluções.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, imagine que um ex-secretário municipal de saúde realizou transferências de vultosos recursos financeiros da sua pasta para uma obscura associação de proteção aos animais, que nunca foi sequer localizada. A ação de improbidade foi ajuizada exclusivamente em face do agente público. O juiz titular acolheu a alegação de prescrição da pretensão sancionatória, mas ainda assim designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Logo depois foi afastado por razões médicas. Pergunta-se: você, assumindo a vara, realizaria a audiência ou adotaria outra providência? Justifique a resposta.</p>
<p style="text-align: justify">(0,40 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(20 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
<p style="text-align: justify">
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		<title>Q127139</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/127139/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 06 Jul 2024 17:57:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: Qual o prazo prescricional para ingresso de ação indenizatória pela Fazenda Pública contra particular?</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/127139/">Q127139</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ: Qual o prazo prescricional para ingresso de ação indenizatória pela Fazenda Pública contra particular?</p>
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		<title>Q118803</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Nov 2023 19:54:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, quantos aos prazos no direito intertemporal, se aplica na hipótese de danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, após a entrada em vigor do Art. 1º-C da Lei nº 9.494/97?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ: A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, quantos aos prazos no direito intertemporal, se aplica na hipótese de danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, após a entrada em vigor do Art. 1º-C da Lei nº 9.494/97?</p>
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