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	<title>Arquivos 11.6.2 Prestação de serviços - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q148610</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:58:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: O saque integral do saldo principal marca o início do prazo prescricional para pleitear reparação por falhas, desfalques ou má correção em conta individualizada do PASEP?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STJ: O saque integral do saldo principal marca o início do prazo prescricional para pleitear reparação por falhas, desfalques ou má correção em conta individualizada do PASEP?</strong></p>
<p></p>
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		<title>Q140093</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Aug 2025 19:47:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma tarde de domingo, na comunidade da Palmeirinha, situada na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro, o menor Rafael da Silva, de apenas 10 anos de idade, foi alvejado por um disparo de arma de fogo enquanto brincava com outras crianças em uma viela próxima à sua residência. O disparo foi efetuado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma tarde de domingo, na comunidade da Palmeirinha, situada na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro, o menor Rafael da Silva, de apenas 10 anos de idade, foi alvejado por um disparo de arma de fogo enquanto brincava com outras crianças em uma viela próxima à sua residência. O disparo foi efetuado pelo policial militar André Costa, que estava à paisana, fora do horário de serviço e utilizando arma de fogo pertencente à corporação, conforme comprovado por laudo pericial. Conforme constou em boletim de ocorrência, o policial, ao perseguir um suposto suspeito que teria corrido pela comunidade, sacou sua arma e efetuou disparos a esmo, atingindo Rafael no tórax. A criança foi socorrida por vizinhos, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito antes de chegar ao hospital. Foram ouvidas testemunhas em sede de inquérito policial.</p>
<p>A mãe da vítima, Sra. Joana da Silva, residente na comunidade e trabalhadora informal, ingressou com ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, requerendo: (i) ressarcimento dos gastos com o funeral de seu filho, no valor de R$ 450; (ii) indenização por danos morais decorrentes da perda precoce e traumática do menor, na quantia de R$ 150.000,00; e (iii) pensionamento mensal vitalício, no valor de um salário mínimo.</p>
<p>O Estado apresentou contestação, sustentando inicialmente ausência de responsabilidade estatal sob o argumento de que o policial não estava em serviço no momento dos fatos, encontrando-se à paisana e fora do exercício funcional, o que afastaria o nexo de causalidade com o ente estatal. De forma subsidiária, alegou que os gastos com o sepultamento não foram documentalmente comprovados, que não haveria prova suficiente do vínculo afetivo entre mãe e filho que justificasse a indenização por danos morais, além de argumentar que a vítima, por ser menor de idade e não possuir atividade remunerada, não gerava contribuição econômica para justificar o pedido de pensionamento.</p>
<p>Em réplica, a autora reforçou os argumentos da inicial.</p>
<p>Considerando os elementos expostos, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.</p>
<p>(160 Linhas)</p>
<p>(10 Pontos)</p></p>
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		<title>Q139405</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Jul 2025 19:21:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável à rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas? Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável à rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas?</p>
<p>Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.</p></p>
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		<title>Q138881</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 05 Jul 2025 17:54:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em janeiro de 2023, a Rede Mundo de Televisão firmou contrato com o apresentador Caio Moreira, profissional conhecido nacionalmente por comandar programas de entrevistas voltados ao público jovem. Pelo ajuste, o apresentador passaria a apresentar o programa “Conversa Direta”, transmitido de terça a sexta-feira, às 22h, com duração de uma hora. O contrato previa vigência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em janeiro de 2023, a Rede Mundo de Televisão firmou contrato com o apresentador Caio Moreira, profissional conhecido nacionalmente por comandar programas de entrevistas voltados ao público jovem. Pelo ajuste, o apresentador passaria a apresentar o programa “Conversa Direta”, transmitido de terça a sexta-feira, às 22h, com duração de uma hora. O contrato previa vigência até 31 de dezembro de 2024, com cláusula de preferência para eventual renovação por igual período e cessão de direitos de imagem, nome e voz durante a vigência. A Rede Mundo também contratou equipe técnica e roteiristas indicados por Caio para compor a estrutura do programa.</p>
<p>Em 5 de julho de 2024, a emissora recebeu notificação extrajudicial do apresentador comunicando sua intenção de encerrar a parceria, o que causou surpresa, já que o vínculo ainda estava em curso e não havia cláusula de rescisão unilateral sem ônus. Pouco tempo depois, em outubro do mesmo ano, o apresentador passou a comandar programa de formato semelhante na grade noturna do Sistema Nacional de Comunicação, emissora concorrente direta, levando consigo parte da equipe anteriormente contratada pela Rede Mundo. O novo programa, denominado “Diálogo Central”, passou a ser exibido no mesmo horário e com estrutura editorial semelhante, gerando queda expressiva na audiência e faturamento do canal autor.</p>
<p>Diante do ocorrido, a Rede Mundo de Televisão ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Sistema Nacional de Comunicação, sob o argumento de que houve aliciamento indevido de profissional vinculado por contrato escrito ainda em vigor, com a deliberada intenção de fragilizar a estrutura da autora e captar audiência de forma desleal. Invocou a teoria do terceiro ofensor e o artigo 608 do Código Civil, sustentando que a ré, ao contratar o apresentador sem observar a existência do vínculo anterior, incorreu em ato ilícito indenizável. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.400.000,00 por danos materiais, correspondentes ao montante que a autora teria investido no contrato e na estrutura do programa durante dois anos, além de R$ 200.000,00 por danos morais, diante do abalo à imagem institucional e à credibilidade da emissora no mercado.</p>
<p>Em contestação, o Sistema Nacional de Comunicação alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando não ter feito parte do contrato entre o apresentador e a autora e, por isso, não poderia ser responsabilizado por eventual rescisão contratual. No mérito, argumentou que não houve qualquer aliciamento ou instigação indevida, e que a proposta feita ao apresentador se deu após notícias veiculadas na imprensa sobre o seu descontentamento com a Rede Mundo, em razão de conflitos editoriais e divergências quanto ao direcionamento do programa. Alegou, ainda, que o contrato original permitia resilição mediante aviso prévio, o qual teria sido observado. Destacou que a contratação do apresentador e de parte da equipe se deu de forma lícita, sem cláusula de exclusividade ou não concorrência que impedisse a movimentação no mercado televisivo. Pede, por fim, a total improcedência dos pedidos, alegando que a liberdade contratual e de trabalho deve ser respeitada, especialmente em mercado marcado pela rotatividade e por negociações dinâmicas entre profissionais e emissoras.</p>
<p>Em réplica, a autora rebateu a preliminar e insistiu na argumentação do mérito. Requereu a produção de prova pericial contábil para comprovação dos danos sofridos.</p>
<p>Considerando os elementos expostos, redija sentença, dispensando o relatório. Assine como Juiz de Direito ou Juiz Substituto.</p>
<p>(160 Linhas)</p>
<p>(10 Pontos)</p></p>
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		<title>Q135299</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Mar 2025 00:02:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital? Qual a justiça competente para julgar demanda ajuizada pelo motorista em face da empresa gestora?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. Qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital? Qual a justiça competente para julgar demanda ajuizada pelo motorista em face da empresa gestora?</p></p>
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		<title>Q134233</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Feb 2025 21:17:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato de mútuo com outra instituição financeira, mas o crédito foi negado devido a um débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizado na função saque, com o Banco XYZ S.A.</p>
<p style="text-align: justify">Nesse momento, teve ciência de que, além do contrato de empréstimo consignado, houve a celebração do contrato de cartão de crédito com juros acima do primeiro contrato. Realmente, havia sacado quantia pecuniária, contudo acreditava ser fruto do empréstimo consignado. Inconformada, Elvira ingressou em Juízo contra o Banco XYZ S.A., sustentando que o requerido agiu de forma arbitrária e abusiva ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado sem antes lhe esclarecer todos os pontos do contrato. Ela alegou a necessidade da revisão do contrato de crédito, com conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum com juros menores. Além disso, sustentou sua condição de idosa e se tratar de um contrato de adesão, sendo a interpretação em seu favor.</p>
<p style="text-align: justify">No despacho da exordial, foram negados os benefícios da justiça gratuita à autora, não tendo sido oposto agravo de instrumento. Em contestação, o Banco alegou a validade do contrato e sua boa-fé subjetiva, visto que não teve a intenção de causar dano ao consumidor e sim, aumentar a linha de crédito. A sentença proferida pelo juízo de uma Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido da autora com o argumento da celebração válida do contrato e da falta de comprovação de dolo ou culpa da ré, condenando a autora à litigância de má-fé pelo Art. 80, inciso III, do CPC, visto que a intenção da autora era não pagar o valor total devido.</p>
<p style="text-align: justify">No que tange à alegação do contrato de adesão, o douto Juízo compreendeu a validade dos termos e da adesão da consumidora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor da causa devido à litigância de má-fé.</p>
<p style="text-align: justify">A sentença foi publicada na segunda-feira, dia 14 de outubro de 2024, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Elvira, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. A peça processual deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais.</p>
<p style="text-align: justify">Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.</p>
<p style="text-align: justify">(5 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(150 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q116349</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Aug 2023 20:59:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: É válido o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado? Fundamente.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ: É válido o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado? Fundamente.</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/116349/">Q116349</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q34919</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Apr 2022 12:36:16 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria. REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria.</p>
<p>REsp 1.953.191-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022 &#8211; Informativo 729.</p>
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		<title>Q31572</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Mar 2022 02:14:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 &#8211; Informativo 723.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.</p>
<p> REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe<br />
14/12/2021 &#8211; Informativo 723.</p>
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		<title>Q25987</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/25987/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Reinaldo Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Dec 2021 14:08:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 &#8211; Informativo 719.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.</p>
<p>REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 &#8211; Informativo 719.</p>
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