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	<title>Arquivos 11.4 Sanções pela prática de ato de improbidade. - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q149275</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 19:20:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa pode ser transmitida aos herdeiros do réu?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. A multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa pode ser transmitida aos herdeiros do réu?</strong></p>
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		<title>Q148890</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 19:03:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba, de violação aos princípios para enriquecimento ilícito, quando houver recurso do Ministério Público visando à aplicação das sanções do art. 12, I, da LIA?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. Há <em>reformatio in pejus</em> na recapitulação da conduta ímproba, de violação aos princípios para enriquecimento ilícito, quando houver recurso do Ministério Público visando à aplicação das sanções do art. 12, I, da LIA?</strong></p>
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		<title>Q148594</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 12:10:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: É possível converter a pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ: É possível converter a pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa?</strong></p>
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		<title>Q146840</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 23:38:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A ASSOCIAÇÃO PARA DEFESA DE INTERESSES SOCIOAMBIENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS &#8211; ADISAPI (nome fictício) ingressou, em abril de 2024, com Ação Civil Pública (ACP) perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária no Município de Macondo (nome fictício), em desfavor de MINERADORA LEOPARDO (nome fictício) e do ESTADO Y, com base em elementos de prova produzidos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A ASSOCIAÇÃO PARA DEFESA DE INTERESSES SOCIOAMBIENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS &#8211; ADISAPI (nome fictício) ingressou, em abril de 2024, com Ação Civil Pública (ACP) perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária no Município de Macondo (nome fictício), em desfavor de MINERADORA LEOPARDO (nome fictício) e do ESTADO Y, com base em elementos de prova produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF), aos quais teve formalmente acesso. As alegações são as seguintes:</p>
<p style="text-align: justify">a) a Mineradora Leopardo obteve licença ambiental expedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado Y, em junho de 2013, para realização de exploração mineral de metais pesados no entorno da Terra Indígena RENASCER, localizada no interior do Estado Y, sem considerar as observações catalogadas em audiência pública realizada na capital do Estado Y, durante o processo de licenciamento, e sem realização de escuta prévia da comunidade indígena XIKRIN, diretamente afetada pelo empreendimento minerário;</p>
<p style="text-align: justify">b) as atividades minerárias tiveram início em 1º de dezembro de 2013 e foram encerradas em 15 de dezembro de 2018, mesma data em que peritos do MPF inspecionaram a região e detectaram a contaminação do Rio XOCRÓ (nome fictício), que banha a Terra Indígena, por metais pesados (ferro, cobre, cromo, níquel e chumbo), assim como a contaminação de espécimes da ictiofauna;</p>
<p style="text-align: justify">c) as atividades minerárias, embora tenham sido realizadas com observância de condicionantes indicadas na licença ambiental, ocasionaram doenças graves em integrantes da comunidade indígena e mortandade de animais. Além disso, as atividades de exploração mineral implicaram destruição significativa da flora, com a supressão de centenas de hectares de mata nativa na região &#8211; dentro e fora da terra indígena -, sem autorização legal específica para tanto, o que causou sérios danos em área do bioma Amazônia;</p>
<p style="text-align: justify">d) a autoridade ambiental não detinha competência para expedir a licença ambiental, malgrado a demora excessiva do Ibama em apreciar o pedido que fora apresentado anteriormente à Autarquia federal; e</p>
<p style="text-align: justify">e) TÍCIO, técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, falseou informações relevantes em laudo produzido em maio de 2013, no processo de licenciamento ambiental, referentes à localização do empreendimento e aos possíveis impactos, em troca de vantagem pecuniária, para viabilizar a expedição da licença ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">Requereu a autora a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré MINERADORA LEOPARDO nas seguintes medidas: i) pagamento de indenizações cumulativas por danos diversos; ii) condenação da Empresa em obrigações de fazer de caráter socioambiental; e iii) declaração de nulidade da licença ambiental. Requereu, também, a condenação do agente público responsável pelo laudo, por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/1992 (LIA).</p>
<p style="text-align: justify">A UNIÃO requereu sua habilitação no polo ativo e, aditando a inicial da ACP, requereu a condenação da MINERADORA LEOPARDO também ao pagamento de indenização por dano ao erário, em razão da exploração de substância mineral sem a devida outorga, dado esse que foi constatado após o início da operação da empresa mineradora.</p>
<p style="text-align: justify">O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também aditou a inicial, requerendo a inclusão do servidor público estadual TÍCIO no polo passivo da relação processual, bem como sua condenação em sanções por ato de improbidade administrativa, incluindo perda do cargo, nos termos da LIA. Aditou, ainda, a prefacial requerendo também a condenação do Estado Y por danos ambientais.</p>
<p style="text-align: justify">Todos os aditamentos e habilitações foram deferidos pelo Juízo, o qual se reservou para examinar o mérito ao final da instrução.</p>
<p style="text-align: justify">A Empresa MINERADORA LEOPARDO apresentou tempestivamente sua contestação, com os seguintes argumentos:</p>
<p style="text-align: justify">a) prescrição das pretensões formuladas pela Associação;</p>
<p style="text-align: justify">b) prescrição da pretensão de ressarcimento deduzida pela UNIÃO, também considerando a data da cessação das atividades, e, ainda que assim não fosse, desnecessidade de outra licença para sua atividade, em razão da abrangência e suficiência da licença expedida pelo Estado;</p>
<p style="text-align: justify">c) inviabilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de quebra de paridade de armas;</p>
<p style="text-align: justify">d) competência do Estado Y para promover o licenciamento ambiental, ainda que em caráter supletivo ou subsidiário;</p>
<p style="text-align: justify">e) ausência de culpa (pois cumpriu todas as condicionantes indicadas na licença ambiental) e de nexo causal entre a conduta da MINERADORA LEOPARDO e os alegados danos, inclusive porque, na mesma região, duas outras empresas desenvolviam, na época, o mesmo ramo de atividade, não sendo possível imputar à Empresa LEOPARDO os eventos indicados na petição inicial;</p>
<p style="text-align: justify">f) descabimento de condenação em recuperar área degradada, porque a vegetação naquela região se regenera rapidamente; e</p>
<p style="text-align: justify">g) ocorrência de bis in idem e inviabilidade jurídica de cumulação de pretensões indenizatórias de natureza diversa; além disso, impossibilidade de cumulação desses pedidos com pleitos de obrigação de fazer e descabimento de indenizações por danos.</p>
<p style="text-align: justify">O Estado Y contestou a ação, aduzindo que licenciou as atividades no exercício de sua competência legal, que é comum, inclusive porque houve demora injustificada do Ibama. Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizado pelos atos da Empresa.</p>
<p style="text-align: justify">O servidor público TÍCIO contestou a imputação contra ele formulada, suscitando questões preliminares e de mérito. Refutou, entre outros pontos, o pedido de decretação de perda de cargo, demonstrando a superveniência de perda de vínculo funcional com a administração pública estadual, em razão de ulterior aprovação em concurso e posse no cargo de auditor em órgão público federal.</p>
<p style="text-align: justify">Realizou-se a instrução processual.</p>
<p style="text-align: justify">Finda a instrução, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer.</p>
<p style="text-align: justify">Analise o caso, considerando todos os aspectos suscitados, além de outros que, a seu juízo, mereçam manifestação de ofício. Na condição de fiscal da ordem jurídica, elabore parecer conclusivo de forma circunstanciada, apontando todas as consequências jurídicas cabíveis e se posicionando quanto ao desfecho da demanda.</p>
<p style="text-align: justify">(50 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(250 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.</p>
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		<title>Q146747</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Feb 2026 13:47:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu órgão de execução dotado de atribuição natural, instaurou inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo Secretário Municipal de Licitações do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Sr. H.F.R., ao longo de todo o exercício financeiro de 2024. Segundo o Relatório [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu órgão de execução dotado de atribuição natural, instaurou inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo Secretário Municipal de Licitações do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Sr. H.F.R., ao longo de todo o exercício financeiro de 2024.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo o Relatório Técnico de Auditoria, produzido pela Controladoria-Geral do Município e encaminhado ao Parquet, constatou-se que o investigado:</p>
<p style="text-align: justify">• Fracionou indevidamente o objeto de contratação de serviços de manutenção da frota oficial, promovendo 23 contratações diretas sucessivas, todas vinculadas ao mesmo objeto, as quais perfizeram o montante global de R$ 1.148.900,00, com o claro propósito de elidir o dever legal de licitar;</p>
<p style="text-align: justify">• Direcionou 18 dessas contratações à empresa Auto Prime Serviços Ltda., cujo sócio minoritário mantém vínculo familiar direto consigo, havendo registro de trocas de mensagens eletrônicas orientando a combinação prévia de valores, bem como relatos de bloqueio ilegítimo de demais fornecedores habilitados no sistema municipal de compras;</p>
<p style="text-align: justify">• Obteve vantagem patrimonial indevida, com depósitos fracionados e reiterados no total de R$ 186.500,00, realizados por um dos sócios da empresa favorecida, coincidentes com os pagamentos municipais, sem correspondente origem lícita comprovada, o que revela incremento patrimonial incompatível com sua remuneração;</p>
<p style="text-align: justify">• Ocasionou dano concreto ao erário, estimado em R$ 297.300,00, decorrente de superfaturamentos e de pagamentos por serviços não executados, conforme evidenciado por fotografias, medições e diligências in loco, realizadas por auditores, além de documentação fiscal correlata. Durante oitiva formal perante membros do Ministério Público, na presença de advogada regularmente constituída, o investigado reconheceu parcialmente os fatos, admitiu o direcionamento das contratações e declarou-se disposto a reparar integralmente o dano ao erário, a afastar-se imediatamente do cargo e a aceitar sanções proporcionais, de forma consensual, objetivando evitar a judicialização da controvérsia.</p>
<p style="text-align: justify">Diante da robustez do acervo indiciário, da gravidade do ilícito apurado, da viabilidade de pronta recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos, bem como da necessidade de resguardar a moralidade administrativa, o órgão ministerial entendeu ser imprescindível a adoção de providência jurídica adequada para o tratamento do caso.</p>
<p style="text-align: justify">Com base exclusivamente nos elementos constantes do enunciado e atuando na qualidade de Promotor(a) de Justiça, elabore a peça processual pertinente à tutela do interesse público primário, observando as formalidades essenciais à atuação ministerial e empregando linguagem jurídico-técnica compatível com o exercício da função constitucional do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify">(40 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(40 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.</p>
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		<title>Q144053</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Nov 2025 16:23:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em outubro de 2025, a Controladoria-Geral do Estado Y instaurou procedimento administrativo para apurar irregularidades em contratos administrativos de fornecimento de medicamentos celebrados com a sociedade empresária Farma Ltda., a partir de licitações ocorridas entre 2019 e 2025, com fundamento na Lei nº 12.846/2013. As investigações apontam que servidores públicos estaduais teriam direcionado o processo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em outubro de 2025, a Controladoria-Geral do Estado Y instaurou procedimento administrativo para apurar irregularidades em contratos administrativos de fornecimento de medicamentos celebrados com a sociedade empresária Farma Ltda., a partir de licitações ocorridas entre 2019 e 2025, com fundamento na Lei nº 12.846/2013. As investigações apontam que servidores públicos estaduais teriam direcionado o processo licitatório e recebido vantagens indevidas, em conluio com a empresa. Paralelamente, o Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa com fundamento na Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em face da sociedade empresária e dos servidores públicos, bem como instaurou inquérito civil para subsidiar eventual ação de responsabilização judicial da sociedade empresária, com fundamento na Lei Anticorrupção. </p>
<p style="text-align: justify">Durante a tramitação dos processos, a defesa da sociedade empresária Farma Ltda. alegou a ocorrência de prescrição, bis in idem e que a não há elementos suficientes a demonstrar o comportamento doloso empresarial. </p>
<p style="text-align: justify">Diante dessa situação: </p>
<p style="text-align: justify">A) A instauração simultânea de procedimento administrativo com fundamento na Lei Anticorrupção e de Ação Civil de Improbidade Administrativa, de acordo com a jurisprudência do STJ, configura bis in idem? </p>
<p style="text-align: justify">B) Caso seja demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que a sociedade empresária Farma Ltda. não agiu dolosamente, mas sim com culpa, qual o impacto disso no regime sancionador da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 8.429/1992? </p>
<p style="text-align: justify">C) No regime sancionador das Leis Anticorrupção e de improbidade administrativa, é cabível a dissolução compulsória da sociedade empresária Farma Ltda. como sanção?</p>
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		<title>Q141672</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Sep 2025 18:47:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Considere a seguinte situação hipotética: O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública de improbidade administrativa em face de João, tendo em vista a caracterização de enriquecimento ilícito decorrente da percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. A sentença, publicada em 2020, quando João ainda estava em atividade, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Considere a seguinte situação hipotética:</p>
<p style="text-align: justify">O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública de improbidade administrativa em face de João, tendo em vista a caracterização de enriquecimento ilícito decorrente da percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. A sentença, publicada em 2020, quando João ainda estava em atividade, que havia assentado a improcedência da ação, foi reformada, em 2023, em sede de reexame necessário, no sentido de condenar João por ato de improbidade. Havendo a publicação dessa última decisão logo após a passagem de João para a inatividade, foi determinada a cassação de sua aposentadoria. João recorreu da decisão afirmando que seria incabível o reexame necessário da decisão que havia assentado a improcedência da ação, por expressa vedação na Lei nº 8.429/1992, decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, salientou não haver previsão legal de cassação de aposentadoria na Lei nº 8.429/1992, além de que haveria enriquecimento ilícito do Estado, porquanto, ante o caráter contributivo do regime próprio de previdência a que estava submetido, não poderia a Administração Pública deixar de lhe pagar valores a que teria direito, uma vez que sempre recolhera as contribuições previdenciárias, conforme descontadas em folha. No âmbito da apuração disciplinar administrativa, como decorrência da prática desse ato de improbidade administrativa, houve decisão segundo a qual João estaria impedido de retornar indefinidamente ao serviço público estadual, sob vínculo de qualquer natureza. João recorreu da decisão, afirmando não haver previsão legal no Estatuto dos Servidores do Maranhão que a respaldasse, além de sustentar haver conflito desse tipo de punição com entendimento do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p style="text-align: justify">A respeito da situação narrada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), responda:</p>
<p style="text-align: justify">a) Qual é a finalidade lógica da cassação da aposentadoria?</p>
<p style="text-align: justify">b) São procedentes as alegações de João no âmbito da ação de improbidade? Justifique sua resposta com base nos dispositivos legais pertinentes.</p>
<p style="text-align: justify">c) São procedentes as alegações de João no âmbito do processo disciplinar administrativo? Justifique sua resposta com base nos dispositivos legais pertinentes.</p>
<p style="text-align: justify">(2,50 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q141345</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Sep 2025 18:59:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>João, servidor público ocupante de cargo efetivo no Tribunal de Contas do Estado Alfa, no exercício da função e de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em cem mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel pelo Tribunal, para servir ddie sede para a Escola de Contas e Gestão, por preço superior ao [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">João, servidor público ocupante de cargo efetivo no Tribunal de Contas do Estado Alfa, no exercício da função e de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em cem mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel pelo Tribunal, para servir ddie sede para a Escola de Contas e Gestão, por preço superior ao valor de mercado.</p>
<p style="text-align: justify">O fato chegou ao conhecimento do Ministério Público que, após a instauração, instrução e conclusão de inquérito civil, ajuizou ação de improbidade em face de João. Ocorre que, no curso do processo, João se aposentou. Observado o devido processo legal, a ação de improbidade encontra-se atualmente em conclusão ao juiz, para sentença. Por ser matéria de interesse institucional do Tribunal de Contas do Estado Alfa, seu Presidente solicitou a você, Procurador(a) do Tribunal de Contas, algumas informações sobre a situação narrada.</p>
<p style="text-align: justify">No caso em tela, observada a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensada a forma de parecer, responda aos seguintes itens:</p>
<p style="text-align: justify">a) Argumente se, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de João à cassação de sua aposentadoria;</p>
<p style="text-align: justify">b) Caso haja condenação de João no citado processo ao pagamento de multa civil, explique qual será seu regime jurídico quanto à correção monetária e aos juros de mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify">(20 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">(30 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q140946</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 18:14:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>PETIÇÃO INICIAL Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">PETIÇÃO INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito.</p>
<p style="text-align: justify">Os requerentes apontaram desvio de valores em processos administrativos de restituição de IRPF que tramitaram perante a Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo alegado na petição inicial, Maria da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, exercia função de confiança na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, integrando a equipe responsável pela conferência final e liberação de restituições de Imposto de Renda Pessoa Física aos contribuintes. Ana Dias, servidora pública também ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, era a coordenadora da equipe de restituições e responsável por revisar os lançamentos e autorizações antes da expedição dos créditos. Por fim, Lúcio Ferreira, professor aposentado, era marido de Maria da Silva, sem qualquer vínculo com a Administração Pública.</p>
<p style="text-align: justify">Conforme narrado, Maria da Silva, valendo-se de fragilidades nos controles internos e da confiança depositada em sua atuação, teria inserido dados falsos em declarações de IRPF e alterado informações bancárias de contribuintes. Os valores de restituição eram direcionados para contas bancárias de sua titularidade e também para contas de seu marido, Lúcio Ferreira, o qual tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.</p>
<p style="text-align: justify">Entre os anos de 2016 e 2018, foram desviados cerca de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em benefício de ambos. Aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) foram remetidos a contas particulares de Maria da Silva, enquanto aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foram creditados em contas de titularidade exclusiva de seu marido.</p>
<p style="text-align: justify">Por sua vez, Ana Dias, embora não tenha participado diretamente dos atos fraudulentos, teria deixado de adotar as medidas de controle, fiscalização e verificação que estavam sob sua responsabilidade.</p>
<p style="text-align: justify">O Ministério Público Federal e a União anexaram aos autos extratos bancários e fichas financeiras dos requeridos, relatórios internos de auditoria, entre outros documentos. A prova documental comprovou claramente a conduta de Maria, assim como os desvios dos valores para contas de titularidade dos dois primeiros requeridos e o prejuízo patrimonial aos cofres públicos.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, a documentação apontou ausência de conferência formal dos procedimentos adotados por Maria da Silva por parte de sua supervisora Ana Dias, mesmo havendo movimentações atípicas e restituições superiores à média dos demais auditores fiscais, porém não apontou recebimento de valores indevidos da parte da supervisora.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/21, as condutas praticadas por Maria da Silva foram capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original. Lúcio Ferreira, na condição de beneficiário direto dos valores desviados, teve sua conduta enquadrada no artigo 3º da mesma lei. Por fim, Ana Dias, em virtude de sua conduta negligente, teve suas ações capituladas no artigo 10 da Lei 8.429/92, em sua redação original.</p>
<p style="text-align: justify">Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade de bens até o limite do dano. Ao final, foi requerido o ressarcimento ao erário, assim como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92.</p>
<p style="text-align: justify">DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PEDIDO LIMINAR</p>
<p style="text-align: justify">A ação de improbidade administrativa foi distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vara cível especializada em improbidade administrativa.</p>
<p style="text-align: justify">Em decisão, a juíza federal substituta entendeu que o pedido liminar de indisponibilidade de bens exigia instrução probatória e, por consequência, postergou sua apreciação para o momento de prolação da sentença.</p>
<p style="text-align: justify">CONTESTAÇÕES</p>
<p style="text-align: justify">Os réus foram devidamente citados já na vigência da Lei nº 14.230/21 e apresentaram contestações individualmente.</p>
<p style="text-align: justify">Maria da Silva alegou, preliminarmente, a incompetência da SJDF para processar e julgar o feito, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Cuiabá juntamente com seu marido.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, defendeu a ausência de prática de ato de improbidade, uma vez que outras pessoas também tinham acesso aos sistemas e poderiam ter praticado as irregularidades. Sustentou também que não houve intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente.</p>
<p style="text-align: justify">Lúcio Ferreira alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da União. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, requereu que, na eventualidade desta ser deferida, deve ser limitada apenas ao montante recebido em contas de sua titularidade.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos em sua conta, bem como que não contribuiu para a prática dos atos de improbidade administrativa.</p>
<p style="text-align: justify">Ana Dias apontou, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 4 anos.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentou inicialmente que não teve participação nos atos praticados por Maria da Silva, pois confiava na conduta funcional da servidora, com histórico profissional sem antecedentes. Ainda, alegou que não houve intenção de beneficiar a si ou a terceiros, nem enriquecimento indevido. Por fim, apontou sua sobrecarga de trabalho e a estrutura deficiente de pessoal no âmbito da Delegacia da Receita Federal no DF.</p>
<p style="text-align: justify">PRODUÇÃO DE PROVA</p>
<p style="text-align: justify">A requerimento das partes, a juíza federal substituta da 9ª Vara realizou audiência, na qual ouviu os requeridos, que reiteraram as alegações de suas contestações. Na mesma ocasião, ouviu o depoimento de uma testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Pedro Pereira, o qual confirmou a conduta da requerida Maria da Silva, bem como a falha de supervisão e o provável desconhecimento da prática das condutas por parte da requerida Ana Dias. Ainda, a magistrada ouviu duas testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Silva e Lúcio Ferreira, cujos depoimentos se mostraram contraditórios. Por fim, o MPF reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista que o casal estaria transferindo valores para contas no exterior.</p>
<p style="text-align: justify">SENTENÇA</p>
<p style="text-align: justify">Considerando as informações acima, profira a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível.</p>
<p style="text-align: justify">Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.</p>
<p style="text-align: justify">Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.</p>
<p style="text-align: justify">(210 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q134700</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Feb 2025 20:13:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em tema de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92 (LIA), com redação dada pela Reforma de 2021, responda, de forma objetivamente fundamentada, aos itens a seguir. a) Em matéria de investidura de agente público em cargo público, é cabível a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Em tema de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92 (LIA), com redação dada pela Reforma de 2021, responda, de forma objetivamente fundamentada, aos itens a seguir.</p>
<p style="text-align: justify">a) Em matéria de investidura de agente público em cargo público, é cabível a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza?</p>
<p style="text-align: justify">b) A evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público pode configurar atualmente ato de improbidade administrativa?</p>
<p style="text-align: justify">c) É possível a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu em ação de improbidade administrativa?</p>
<p style="text-align: justify">d) Agir ilicitamente na arrecadação de tributo configura atualmente ato de improbidade administrativa?</p>
<p style="text-align: justify">e) Sobre a consensualidade no direito sancionador, o acordo de não persecução civil pode ser celebrado em algum momento após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa?</p>
<p style="text-align: justify">f) Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma benéfica inserida na LIA pela Lei nº 14.230/2021 que promoveu a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa retroage em relação à ação de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado em data anterior à publicação da lei e a processos em fase de execução das penas impostas ao réu?</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">(30 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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