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	<title>Arquivos 10.1.2 Lesões Corporais - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q151543</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Jun 2026 17:02:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”</p>
<p style="text-align: justify">Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.</p>
<p style="text-align: justify">Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.</p>
<p style="text-align: justify">Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.</p>
<p style="text-align: justify">Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.</p>
<p style="text-align: justify">Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.</p>
<p style="text-align: justify">A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.</p>
<p style="text-align: justify">A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify">Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:</p>
<p style="text-align: justify">a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;</p>
<p style="text-align: justify">b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;</p>
<p style="text-align: justify">c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;</p>
<p style="text-align: justify">d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;</p>
<p style="text-align: justify">e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e</p>
<p style="text-align: justify">f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.</p>
<p style="text-align: justify">(2,5 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q149352</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 19:30:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Osvaldo Antunes, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/06. Narra a exordial acusatória que:&#160; Fato 01: [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Osvaldo Antunes, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II e art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/06.</p>
<p style="text-align: justify">Narra a exordial acusatória que:&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify">Fato 01: Entre os meses de março e agosto de 2025, em Curitiba/PR, o denunciado Osvaldo Antunes, de forma reiterada e por razões da condição do sexo feminino, perseguiu sua ex-namorada, Catarina Sol, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a inicial, inconformado com o término do relacionamento, Roberto enviou mais de 500 mensagens intimidadoras via aplicativo <em>WhatsApp</em> e <em>Direct</em> do <em>Instagram</em> para a vítima, além de comparecer repetidas vezes ao local de trabalho de Catarina, permanecendo do lado de fora a observá-la.&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify">Fato 02: No dia 10 de agosto de 2025, por volta das 18h, em via pública, o denunciado Osvaldo Antunes, agindo com dolo de lesionar, ofendeu a integridade corporal de Catarina Sol. Na ocasião, o réu a abordou na saída de seu trabalho, exigindo reatar o namoro. Diante da negativa, agarrou-a violentamente pelos braços e a empurrou contra o muro, causando-lhe as escoriações descritas no laudo pericial (equimoses nos braços e ombros).&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify">Na denúncia, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima.</p>
<p style="text-align: justify">A denúncia foi recebida.&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify">A vítima juntou aos autos capturas de tela (<em>print screens</em>) de seu próprio celular, contendo as mensagens enviadas por Roberto. Juntou-se o Laudo de Exame de Lesões Corporais atestando as ofensas à integridade física.&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify">Em audiência de instrução, a vítima confirmou integralmente os fatos e o intenso abalo psicológico sofrido (medo de sair de casa e necessidade de terapia). Duas testemunhas de acusação (colegas de trabalho) confirmaram que Roberto rondava a empresa frequentemente e presenciaram o Fato 02. O réu, em seu interrogatório, admitiu que mandou as mensagens e que segurou a vítima pelos braços apenas para que ela o escutasse, negando a intenção de machucar ou ameaçar. Acostou-se a certidão de antecedentes criminais apontando que o réu possui uma condenação definitiva por furto qualificado, cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 15/03/2019.</p>
<p style="text-align: justify">Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação integral do réu, com a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da personalidade do agente, sustentando que o acusado demonstrou frieza e perfil agressivo durante o interrogatório judicial. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">A Defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito por suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, sustentando que as capturas de tela de conversas de WhatsApp foram juntadas aos autos sem extração pericial por meio de ferramenta adequada, como o Cellebrite, nem espelhamento formalizado em ata notarial, o que comprometeria a integridade da prova.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime de perseguição, sob o fundamento de atipicidade da conduta, por entender tratar-se de mero aborrecimento decorrente de inconformismo amoroso. Em relação ao Fato 02, postulou a desclassificação para a contravenção de vias de fato, ao argumento de inexistência de <em>animus laedendi</em>.</p>
<p style="text-align: justify">Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, a Defesa requereu o afastamento da agravante da reincidência e da valoração negativa dos maus antecedentes, sustentando que a condenação anterior já teria ultrapassado o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Pleiteou, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e impugnou o pedido de fixação de danos morais, ao argumento de inexistência de instrução probatória específica acerca de eventual prejuízo financeiro ou abalo psicológico suportado pela vítima.</p>
<p style="text-align: justify">Com base nos fatos narrados, dispensando o relatório, redija a sentença criminal cabível.</p>
<p style="text-align: justify">(210 linhas)</p>
<p style="text-align: justify"></p>
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		<title>Q147877</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Mar 2026 18:16:58 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes). Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">João da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º , art. 147, § 1º , ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes).</p>
<p style="text-align: justify">Segundo a denúncia, o acusado manteve relação de união estável com Maria das Graças, pelo período de dez anos, tiveram um filho, mas estavam separados há alguns meses.</p>
<p style="text-align: justify">Entretanto, o acusado não se conformava com a separação e, por isso, diante de seguidas investidas, já que perseguia a ofendida pelos locais em que comparecia com as amigas e no trabalho, foram solicitadas e deferidas medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/06, consistente em manter distância de pelo menos 500 metros da vítima e não manter contato com ela e seus familiares. O acusado foi intimado dessas medidas por mandado judicial.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, no dia 06 de dezembro de 2024, João da Silva enviou mensagens via WhatsApp para a ofendida, afirmando que queria ver o filho e, caso fosse impedido, iria sofrer as consequências, já que tem conhecidos que integram organização criminosa.</p>
<p style="text-align: justify">No dia seguinte à mensagem, dando sequência ao propósito criminoso, o acusado compareceu à casa onde a vítima morava com a mãe e o filho e, sem o consentimento delas, pulou o portão e ingressou no imóvel, onde agrediu a mulher, desferindo socos que causaram ferimentos.</p>
<p style="text-align: justify">A polícia foi chamada e compareceu ao local. O agressor foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, e a ofendida foi levada ao pronto-socorro. Nos termos do prontuário médico anexado aos autos, sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses no braço e rosto.</p>
<p style="text-align: justify">Recebida a denúncia, foi apresentada resposta à acusação, na qual o Defensor afirma que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, pois o acusado teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato e o reconhecimento da atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, pois o contato teria se dado com o consentimento da vítima. Por fim, sustenta a atipicidade do crime de ameaça, porquanto as colocações teriam sido proferidas sob estado de embriaguez e em tom de brincadeira e, portanto, insuscetíveis de causar temor.</p>
<p style="text-align: justify">O Magistrado refutou os argumentos defensivos, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.</p>
<p style="text-align: justify">Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos, e noticia três condenações, duas por lesão corporal contra a mesma vítima dos autos em apreço (Maria das Graças), e uma por crime de furto, todas elas com trânsito em julgado em data anterior à dos novos crimes. Não decorrido período de cinco anos entre a extinção das penas e os fatos em análise em relação aos crimes de lesão corporal. Já o crime de furto foi abrangido pelo período depurador (art. 64, I, do CP).</p>
<p style="text-align: justify">Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, dois policiais que atenderam à ocorrência e o réu interrogado, alegando não se lembrar dos acontecimentos, pois estava embriagado e nervoso naquele dia. Afirmou que acreditou que as medidas protetivas já não vigoravam, pois costumava visitar o filho com o consentimento da ofendida. Negou categoricamente a prática de todos os crimes.</p>
<p style="text-align: justify">Não foram requeridas diligências, na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.</p>
<p style="text-align: justify">Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia, com a fixação da pena acima do mínimo legal, em face dos maus antecedentes, da reincidência, inclusive específica, com imposição do regime mais rigoroso e a manutenção da prisão.</p>
<p style="text-align: justify">A Defesa, por sua vez, reitera os argumentos que apresentou na resposta à acusação, no sentido de que a denúncia é inepta, já que não existe laudo pericial que comprove as lesões na vítima e, além disso, não foi apresentada representação no prazo legal, o que justifica o reconhecimento da decadência. Pediu a absolvição do acusado por falta de provas, pois apenas a palavra da vítima o incrimina, além do que se defendeu da investida da mulher, razão pela qual deve ser reconhecida a legítima defesa. Aduziu que o acusado estava embriagado e nervoso, o que afasta o elemento subjetivo dos crimes e que os dizeres foram proferidos em tom de brincadeira. Em caso de condenação, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva, a imposição de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, requer o direito de o acusado apelar em liberdade.</p>
<p style="text-align: justify">Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, dispensado o relatório, profira sentença com a análise das questões colocadas, fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q138814</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Jul 2025 14:57:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>FRITZ (69 anos), natural e morador do Salto Weissbach, interior de Blumenau na direção de Indaial, era desafeto de seu vizinho ALOIS (50 anos) – igualmente local, que morava sozinho com o filho ROMEU (25 anos) – em razão de antiga disputa de terras entre as respectivas famílias, proprietárias de sítios lindeiros com vista para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">FRITZ (69 anos), natural e morador do Salto Weissbach, interior de Blumenau na direção de Indaial, era desafeto de seu vizinho ALOIS (50 anos) – igualmente local, que morava sozinho com o filho ROMEU (25 anos) – em razão de antiga disputa de terras entre as respectivas famílias, proprietárias de sítios lindeiros com vista para o Rio Itajaí. Uma família frequentava a comunidade católica; outra, a luterana. A malquerença, advinda de demanda possessória há muito julgada, era, como depois apurado no inquérito policial, pública e notória: conforme as testemunhas, trocavam resmungos quando se cruzavam e ostensivamente se evitavam, mesmo nas festas religiosas, chegando FRITZ a afirmar em frente ao mercado do bairro que, se um dia pegasse um dos dois rondando sua casa, seria obrigado a reagir. Um dia, voltando para casa com a esposa, de carro, FRITZ percebeu – mesmo a distância – que ROMEU estava em frente à sua casa, conversando com sua filha mais nova, JULIETA (19 anos). ROMEU, percebendo a aproximação, correu. Transtornado, FRITZ sacou revólver que trazia consigo e disparou, atingindo-o na perna. Ato contínuo, avistou o padre e o pastor vindo a pé conversando pela mesma via, depois de promoverem conjuntamente o Kerwa (festa beneficente de igreja, naquele ano ecumênico), razão pela qual fugiu. Acudido prontamente pelos dois religiosos, ROMEU foi encaminhado sem demora ao hospital Santa Catarina, onde foi atendido e sobreviveu. FRITZ apresentou-se dias depois ao Delegado Regional de Polícia, no centro de Blumenau, acompanhado de advogado, confessando o disparo e que agiu em legítima defesa da honra. Passou a responder denúncia criminal que o Ministério Público formulou e redundou, a tempo e modo, primeiro em pronúncia e depois em sessão do Tribunal do Júri, na qual nada respondeu, fazendo uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. A Acusação, durante sua fala, mencionou aos jurados que o réu permanecia em silêncio, mas reforçou que ele havia confessado na fase extrajudicial, no interrogatório que prestou ao Delegado Regional de Polícia, enquanto a Defesa sustentou exclusivamente a tese da desclassificação, comprovando aos jurados, conforme documentos juntados a tempo e modo, que o velho FRITZ, na juventude, fora coroado rei na Schützenverein-Schützengesellshaft (sociedade de atiradores) do Passo Manso e que, por isso, teria matado se essa tivesse sido sua intenção; porém, já na tréplica, a Defesa deduziu também a tese de legítima defesa – sob protestos da Acusação, no sentido de que qualquer inovação na tréplica “viola o contraditório e a paridade de armas”, mas em acalorada sequência passou a apartear seguidamente a Defesa, revivendo os fatos durante toda a tréplica. Imagine-se Juiz Substituto no comando dessa sessão (realizada dois anos após o disparo), por conta de afastamento do Juiz de Direito da vara competente por problema repentino de saúde.</p>
<p style="text-align: justify">Conforme os fatos aqui narrados e observada em qualquer caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, responda e justifique objetivamente (recomenda-se até duas linhas, e não mais do que três, para cada resposta):</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; Sobre os debates:</p>
<p style="text-align: justify">1.1 &#8211; Pode a Acusação mencionar o silêncio do acusado diante dos jurados ou referir-se a provas, como a confissão, produzidas durante o inquérito e não repetidas em Juízo?</p>
<p style="text-align: justify">1.2 &#8211; Pode a Defesa, no caso, suscitar a tese da legítima defesa?</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; Sobre os quesitos:</p>
<p style="text-align: justify">2.1 &#8211; Qual a ordem dos quesitos a ser formulada diante das teses levantadas pelas partes?</p>
<p style="text-align: justify">2.2 &#8211; É possível que a vingança qualifique o crime pelo motivo torpe?</p>
<p style="text-align: justify">2.3 &#8211; É possível que o motivo insignificante ou a ausência de motivo qualifiquem o crime pelo motivo fútil?</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; Sobre a sentença:</p>
<p style="text-align: justify">3.1 &#8211; Caberá ao Juiz reconhecer alguma agravante ou atenuante?</p>
<p style="text-align: justify">3.2 &#8211; Condenado o réu a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, poderá ser imediatamente recolhido?</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; Sobre a organização judiciária do Estado:</p>
<p style="text-align: justify">4.1 &#8211; A qual órgão judiciário compete decidir conflito de competência hipotético entre a vara do Tribunal do Júri e o Juizado Especial Criminal?</p>
<p style="text-align: justify">4.2 &#8211; O Conselho Nacional de Justiça, dentre várias medidas de priorização dos julgamentos pelos Tribunais do Júri, lançou recentemente Mapa Nacional do Júri, que aponta que nos últimos anos a Justiça de Santa Catarina se tornou uma das com menor número de julgamentos pendentes, tanto em números absolutos, quanto em números relativos. Ao mesmo tempo, em 2025 o Atlas da Violência, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que Santa Catarina é, proporcionalmente, o estado brasileiro com o menor número de homicídios. Para processar e julgar crimes de competência do Tribunal do Júri, a legislação estadual catarinense ampara que o Tribunal de Justiça discipline, para diferentes entrâncias, competência privativa e, em duas comarcas de última entrância, competência exclusiva. Classificam-se em quantas e quais entrâncias as comarcas de Santa Catarina?</p>
<p style="text-align: justify">(2 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q137720</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 May 2025 13:51:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada. Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo. João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.</p>
<p style="text-align: justify">Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento. Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa. Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.</p>
<p style="text-align: justify">Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve. Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias. O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.</p>
<p style="text-align: justify">(20 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">Na peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 4,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até a 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).</p>
<p style="text-align: justify">(60 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q137475</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2025 20:43:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. É aplicável o princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica ou familiar?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ. É aplicável o princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica ou familiar?</p></p>
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		<title>Q137045</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 May 2025 22:33:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 2h, os indivíduos A e B e o menor inimputável C (com 17 anos ao tempo dos fatos), agindo em concurso e determinados a cometer crimes contra o patrimônio, escolheram como alvo a residência do casal D e E, situada em São Paulo, Capital. Para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 2h, os indivíduos A e B e o menor inimputável C (com 17 anos ao tempo dos fatos), agindo em concurso e determinados a cometer crimes contra o patrimônio, escolheram como alvo a residência do casal D e E, situada em São Paulo, Capital. Para isso, deslocaram-se até o local a bordo de um veículo sedan.</p>
<p style="text-align: justify">Ao chegarem, A permaneceu do lado de fora, ao volante, pronto para garantir a fuga dos comparsas. Enquanto isso, B e C arrombaram violentamente a porta da frente da casa e avançaram em direção aos moradores. No interior do imóvel, encontravam-se o casal D e E e sua filha F, de 16 anos. Os dois criminosos portavam revólveres calibre .38, municiados.</p>
<p style="text-align: justify">Diante das vítimas, os assaltantes as ameaçaram de morte, intensificando a intimidação ao exibirem de forma ostensiva as armas de fogo. Em seguida, amarraram as vítimas e as conduziram a um cômodo da residência, restringindo-lhes a liberdade de locomoção. Após isso, passaram a recolher diversos objetos de valor e, com o auxílio de A, armazenaram no porta-malas do veículo sedan os bens subtraídos.</p>
<p style="text-align: justify">Na sequência, com a anuência e cobertura de A, os indivíduos B e C retornaram ao cômodo onde se encontravam as vítimas, desamarrando-as temporariamente. Sob constante ameaça exercida mediante o emprego das mesmas armas de fogo, exigiram que cada uma das vítimas, utilizando seu respectivo aparelho celular, efetuasse transferência bancária, via Pix, para conta de titularidade de G — indivíduo que, tendo pleno conhecimento da empreitada criminosa, consentiu em disponibilizar sua conta para o recebimento dos valores ilícitos, que seriam repartidos entre todos. Cada vítima realizou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 ao referido comparsa. Antes de se evadirem do local, B e C ainda subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas.</p>
<p style="text-align: justify">Concluídos os crimes, as vítimas foram novamente amarradas e A, B e C fugiram utilizando o sedan, conduzido por A. As vítimas permaneceram imobilizadas por aproximadamente uma hora até que conseguiram se libertar e acionar a Polícia Militar.</p>
<p style="text-align: justify">Cerca de duas horas após a consumação dos crimes, uma guarnição da Polícia Militar avistou o sedan circulando pelo mesmo bairro. Munidos das informações sobre os delitos recém-praticados e das características do veículo utilizado pelos criminosos — incluindo a placa, todas registradas pelas câmeras de segurança da residência das vítimas —, os policiais deram início a uma perseguição.</p>
<p style="text-align: justify">A, ao conduzir o sedan, tentou fugir em alta velocidade, mas acabou perdendo o controle do veículo e colidiu violentamente contra o muro de um imóvel.</p>
<p style="text-align: justify">Após a colisão, os policiais abordaram o veículo e capturaram A, B e C. No porta-malas, encontraram os bens subtraídos durante o crime, além de três metralhadoras de uso restrito das Forças Armadas, armas que não haviam sido empregadas na execução dos delitos patrimoniais. Verificou-se ainda que o sedan apresentava adulteração na numeração do chassi e utilizava placas diferentes das originais.</p>
<p style="text-align: justify">Durante a abordagem, A, B e C reagiram de forma violenta à ação policial, desferindo socos e pontapés contra os agentes responsáveis pela diligência — quatro policiais militares. A agressão resultou em lesão corporal de natureza grave em um dos policiais, caracterizada pela incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito, que indicou a necessidade de confirmação por perícia complementar. Os três indivíduos foram, por fim, contidos e algemados. O indivíduo A ainda conseguiu desferir repetidos pontapés contra o vidro da viatura, causando danos ao veículo oficial.</p>
<p style="text-align: justify">Presos em flagrante, os sujeitos penalmente imputáveis confessaram à autoridade policial sua participação nos crimes, especificando o papel de cada um no empreendimento criminoso. Quanto ao adolescente, foram adotadas as medidas cabíveis perante o Juízo da Infância e da Juventude.</p>
<p style="text-align: justify">No curso do inquérito, G foi identificado e interrogado, admitindo ter cedido sua conta corrente para o recebimento dos valores, embora alegando desconhecer sua origem ilícita. Apesar da confissão, não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público para a decretação de sua prisão preventiva.</p>
<p style="text-align: justify">Entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia — na qual foi decretada a prisão preventiva de A e B —, apurou-se que ambos, juntamente com o adolescente C, eram suspeitos de envolvimento em outros cinco crimes, todos praticados com o mesmo modus operandi. Verificou-se ainda que A, B e o adolescente C haviam sido detidos em flagrante poucas semanas antes dos fatos ora narrados. Naquela ocasião, contudo, A e B foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória na audiência de custódia, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes criminais desfavoráveis, enquanto C, por ser menor de idade, foi encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude.</p>
<p style="text-align: justify">Com base na situação fática apresentada, elabore, na qualidade de Promotor de Justiça, a denúncia em face dos imputáveis envolvidos, acompanhada da respectiva cota introdutória. Na cota, formule de maneira fundamentada todos os requerimentos necessários à adequada persecução penal, à regular tramitação da ação penal e à proteção dos direitos das vítimas, em consonância com o interesse público e os princípios institucionais do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify">(2 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(120 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou)&nbsp;legislação.</p>
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		<title>Q133179</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jan 2025 16:50:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>João Figueiredo e Maria Rosalinda, casados, residiam na Avenida Brasil, n.º 10, em Araguaína, cidade do estado do Tocantins. Em 5 de abril de 2021, por volta das 2 h da madrugada, João voltou embriagado para casa e, após uma discussão com sua esposa, deu-lhe socos e pontapés, diante do filho do casal, Mateus Figueiredo, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">João Figueiredo e Maria Rosalinda, casados, residiam na Avenida Brasil, n.º 10, em Araguaína, cidade do estado do Tocantins. Em 5 de abril de 2021, por volta das 2 h da madrugada, João voltou embriagado para casa e, após uma discussão com sua esposa, deu-lhe socos e pontapés, diante do filho do casal, Mateus Figueiredo, de 13 anos de idade. Maria, em razão da situação, dirigiu-se à delegacia de polícia. Conforme laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), a agressão resultou em diversos hematomas na região das pernas e dos braços de Maria, além da perda de dois dentes.</p>
<p style="text-align: justify">Na ocorrência, Maria requereu medida protetiva de urgência. Após os trâmites regulares, o juiz competente deferiu a concessão de tal medida, em 14 de abril de 2021. No dia 20 de abril de 2021, João foi intimado da medida protetiva de urgência, que consistia em afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida.</p>
<p style="text-align: justify">Irresignado, ele não aceitou a decisão e passou a fazer insistentemente contato com Maria via aplicativo de mensagens. No período de 10 de maio, a partir das 9 h 10 min, até 30 de setembro do mesmo ano, até as 20 h 23 min, ele interpelou Maria diversas vezes, pedindo-lhe que reconsiderasse sua decisão e voltasse para ele, o que causou verdadeiro transtorno na vida de Maria, levando-lhe a representar contra João na delegacia de polícia.</p>
<p style="text-align: justify">O agente de polícia Robson, em razão do andamento do feito, buscou entrar em contato com João durante o mês de outubro daquele ano, mas não o localizou. O inquérito foi concluído e relatado pela autoridade policial e, em seguida, encaminhado ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para ajuizamento da ação penal.</p>
<p style="text-align: justify">A partir da situação hipotética acima, e considerando que a comarca de Araguaína possua vara criminal especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como juizados especiais cíveis e criminais, elabore, na condição de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, a peça jurídica adequada ao caso, abordando toda a matéria de direito pertinente.</p>
<p style="text-align: justify">Em sua peça, analise, ainda, o cabimento de benefícios penais em favor do autor do fato e de medidas cautelares contra ele. Não crie fatos novos.</p>
<p style="text-align: justify">Na avaliação da sua peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).</p>
<p style="text-align: justify">(50 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(120 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q121078</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/121078/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Jan 2024 13:14:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 18 de dezembro 2019, por volta das 18h, na Rua Porto Alegre, na cidade de São José dos Campos/SP, JOSÉ LUIZ, que viveu maritalmente por 20 anos com MARIA APARECIDA, estando separados há 6 anos, ingressou no imóvel do casal, que, na ocasião, estava desocupado. Ao tomar conhecimento do fato, a vítima se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 18 de dezembro 2019, por volta das 18h, na Rua Porto Alegre, na cidade de São José dos Campos/SP, JOSÉ LUIZ, que viveu maritalmente por 20 anos com MARIA APARECIDA, estando separados há 6 anos, ingressou no imóvel do casal, que, na ocasião, estava desocupado. </p>
<p>Ao tomar conhecimento do fato, a vítima se dirigiu até o local. Ao chegar lá, foi iniciada uma discussão entre o ex-casal e JOSÉ LUIZ passou a agredir MARIA APARECIDA, desferindo um soco em seu olho esquerdo e segurou-a pelos braços quando, inclusive, se apropriou de seus documentos pessoais (RG e documentos do imóvel).</p>
<p>A polícia militar foi acionada e foi ao local. Interrogado, o denunciado negou veementemente as práticas delitivas, afirmando que a vítima, alterada, que investiu contra ele com socos e pontapés e que apenas a segurou pra evitar maiores danos.</p>
<p>O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JOSÉ LUIZ, imputando-lhe o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, sob o pálio da Lei n° 11.340/06. Arrolou a vítima MARIA APARECIDA.</p>
<p>A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, termo de declarações, termo de representação, laudo do Instituto Médico Legal, certidão de antecedentes, termo de interrogatório e relatório final.</p>
<p>O Juiz de Direito recebeu a denúncia.</p>
<p>O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, no prazo legal. Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.<br />
Arrolou uma testemunha de defesa.</p>
<p>O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento da ação penal.</p>
<p>Em audiência, foi ouvida a vítima, a testemunha de defesa, e realizado o interrogatório do réu.</p>
<p>A vítima MARIA APARECIDA confirmou o seu relato prestado em solo policial. Disse que, no dia dos fatos, soube, pelo seu ex-genro, que o réu havia invadido uma casa do casal que estava alugada. Afirmou que, ao chegar lá, o réu, de fato, lá se encontrava e começou a agredi-la. Esclareceu que sofreu lesões no rosto e se recorda de ter machucado o peito. Relatou, ainda, que a vida conjugal e pós-conjugal é marcada por um histórico de agressões, inclusive com um episódio em que ele jogou água fervendo nela. Contou que, por conta deste último episódio, chegou a conseguir uma medida protetiva, que já não se encontra mais vigente. Esclareceu que segue sendo vítima de agressão, tendo sido a última em data recente. Sobre os fatos aqui apurados, disse, ao final, que não tinha como se defender, pois o réu é um homem forte.</p>
<p>A testemunha de defesa, o policial civil LOUREIRO NUNES, disse que o casal é conhecido na Delegacia de Polícia, com o registro de diversos boletins de ocorrência envolvendo violência doméstica. Disse que há boletins de ocorrência registrados por Maria Aparecida em desfavor de José Luiz, bem como boletins registrados por este contra ela. Disse que só registrou ocorrências, mas nunca presenciou nenhuma agressão.</p>
<p>JOSÉ LUIZ, ao ser interrogado, negou o crime que lhe é imputado. Disse que, no dia 18 de dezembro de 2019, não agrediu a vítima. Acrescentou que nunca a agrediu e que, na verdade, sempre foi agredido. Explica que os conflitos constantes entre o casal são o motivo do boletim de ocorrência. Não soube explicar as lesões da vítima atestadas pelo laudo pericial.</p>
<p>O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências.</p>
<p>Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.</p>
<p>O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.</p>
<p>A defesa do réu, em suas alegações finais, alegou que não é possível concluir que as lesões atestadas no laudo pericial seriam decorrentes da suposta agressão praticada no dia 18/12/2019, visto que a perícia foi realizada somente dois dias depois. Questiona o fato de a vítima não ter acionado a Polícia Militar no dia dos fatos. Sustenta interesse material da vítima. Pede a improcedência da denúncia.</p>
<p>Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.</p>
<p>Qualificação do réu JOSÉ LUIZ: brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1982, não há antecedentes criminais.</p>
<p>Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.</p>
<p>Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.</p>
<p>(120 Linhas)</p>
<p>(10 Pontos)</p>
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		<title>Q120143</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 16 Dec 2023 19:44:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ: A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher é irrecorrível?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>STJ: A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher é irrecorrível?</p>
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