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publicado em 29 de agosto de 2024

Ação Rescisória: Cabimento

Como já se sabe, a ação rescisória, assim como as hipóteses de cabimento, tem previsão no artigo 966 e seguintes do CPC. No entanto, é preciso ficar atento a um outro artigo que também prevê uma hipótese de cabimento de ação rescisória e que, muitas vezes, passa despercebido pelos candidatos na hora da prova. É o art. 535,§§ 5º e 8º, do CPC. Veja:

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
  • 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Portanto, ao se deparar com uma ação rescisória no dia de sua prova, lembre que há hipóteses de cabimento fora do artigo 966, do CPC e verifique a sua aplicabilidade!

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