Blog, Treine Autorais

publicado em 15 de fevereiro de 2022

À luz da doutrina e com referência no que dispõe o Código Penal Brasileiro, discorra sobre o instituto da resipiscência, sua natureza jurídica e se é possível a sua aplicação em delitos de mera conduta (10 linhas)

Resposta nota 10:

A resipiscência (ou arrependimento eficaz) está prevista no artigo 15, do Código Penal, e diz respeito à situação na qual o agente, após iniciar a pratica de um ato típico, muda o rumo de sua conduta, desenvolvendo nova ação para evitar a produção do resultado naturalístico.

Trata-se de espécie de tentativa qualificada/abandonada, ou seja, o resultado não se perfaz em razão de circunstâncias inerentes à vontade do agente.

Para que seja aplicada a resipiscência, o agente após percorrer quase todo o inter criminis, de forma eficiente e voluntária, realiza conduta voltada para impedir a consumação do delito.

A doutrina majoritária defende que a resipiscência é causa de exclusão da tipicidade.

Os crimes de mera conduta e os formais são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta. Deste modo, é impossível que o agente reverta a consumação do crime a partir de novo ato, tendo em vista que estes delitos possuem consumação imediata e dispensam o resultado naturalístico.

 

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