Questão respondida, basicamente, com a letra da lei.
Sabemos que o Poder Público possui a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do art. 183, do CPC, in verbis:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Destarte, ao tratar dos prazos dos atos praticados pelas partes, o CPC dispõe:
Art. 218 § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Sendo a Fazenda Pública beneficiária da dobra do prazo, ela terá 10 dias para a prática do ato.
Atenção!
O questionamento já foi feito pela Banca Cespe.