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publicado em 10 de julho de 2022

Para aplicar a majorante do repouso noturno no furto basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante este repouso noturno? Há algum efeito no fato das vítimas estarem ou não dormindo? Ou se ocorreu em estabelecimento comercial? Ou em via pública? E na residência desabitada?

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Treine Jurisprudência

 

No tema 1144, o STJ decidiu que: 

 

  1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 

 

  1. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 

 

  1. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 

 

  1. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

 

No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana”. Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJ 31/3/2017).

 

Fique atento ao tema repetitivo, deve cair nas próximas provas!

Simulado

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