MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Treine Jurisprudência
Atenção – MPMG: o examinador do Grupo I tem predileção pelo tema de servidores públicos e contratações pelo Poder Público.
STJ e STF não admitem a situação narrada.
No informativo 715, do STJ, o Tribunal decidiu que: “Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas – pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial”.
Esses parâmetros citados da decisão do STF são:
1) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame;
2) Imprevisibilidade: circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, que impliquem em onerosidade excessiva, dificultando o cumprimento do edital;
3) Necessidade: apenas pode adotar a medida de não chamar aqueles aprovados dentro do número de vagas quando essa medida for a menos gravosa para lidar com a situação.
Portanto, situações posteriores à publicação do edital, ainda que decorrentes de casos extraordinários, como no caso da COVID/19, não são fatores que, por si só, permitem que a Administração Pública recuse a nomeação de aprovados em concurso público, visto que é um direito subjetivo do aprovado.