DPE/RJ – Defensor Público (2018 – 1ª Fase – Escrita)
Em uma Ação de Despejo em que a parte assistida pela Defensoria Pública efetivou o tempestivo depósito para emenda da mora, o locador impugnou o valor alegando ser insuficiente e apresentou planilha com o cálculo da diferença que entenda devida. Concluso o processo, o Juiz de Direito despachou facultando complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
No despacho, foi determinada a intimação da parte ré, locatária, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) para fins de exercício da faculdade de complementação do depósito da purga da mora. O(A) Defensor(a) Público(a) foi intimado(a) da decisão, mas não conseguiu contato com a parte assistida, apesar de reiteradas tentativas. Está correta a ordem para intimação da parte na pessoa do Defensor(a) Público(a)? Fundamente. O que deve requerer o(a) Defensor(a)?
Resposta do Professor:
“A conduta do juiz se mostrou incorreta, já que, nos termos do CPC, impunha-se a intimação pessoal da parte assistida para a providência que somente por ela pode ser realizada. Assim, o caso é de protocolar petição simples, em que se peça a intimação pessoal da parte. A razão para a existência do dispositivo é que o pagamento é ato de natureza pessoal, enquanto a assistência jurídica prestada pelo Defensor não decorre de vínculo público-institucional. Assim, o Defensor não é e nem pode ser tido como mandatário do assistido”.
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