Segundo o STJ, o cram down consiste na possibilidade de concessão da recuperação judicial com base em plano que não obteve a aprovação dos credores. Para sua aplicação, exige-se a presença dos requisitos do art. 58, §1º da Lei 11.105/05: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; a aprovação de 3 das classes de credores ou, caso haja somente 3 com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 das classes ou, caso haja somente 2 (duas), a aprovação de pelo menos 1 delas; na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.
O cram down é, por si, medida excepcional, que existe com objetivo de superar impasses e permitir a continuidade da empresa, impondo aos credores divergentes um plano de recuperação judicial, ainda que não alcançado o quórum legal para sua aprovação. Justamente por excluir o voto divergente do credor, a lei restringe o uso da ferramenta, exigindo o cumprimento dos supracitados requisitos.